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Qual O Juizo Competente?

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Por:   •  28/5/2014  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  317 Visualizações

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1 – Qual o Juízo Competente?

Resposta:

De acordo com o Art. 101, inciso I do CDC, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviço a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Sendo assim será Juízo Competente a Comarca de Paranavaí-PR.

2 – Quais meios de prova serão utilizados?

De acordo com a seguinte decisão

“Indenização -Dano moral - Prova - Desnecessidade. Não há de falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil (753811220098260224 SP0075381-12.2009.8.26.0224, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012).”

Sendo assim, no caso apresentado a juntada dos documentos que comprovem que o declarante nunca residiu ou esteve em Cruzeiro do Sul –AC, que seu nome está no SPC/SERASA, ou até mesmo as medidas tomadas para solucionar o problema, provam o ato ilícito. Em relação ao dano material e lucro cessante, a juntada dos documentos de declaração de renda, e os demais cálculos.

3 – Após o ajuizamento, será possível mudar o pedido ou a causa de pedir? Quando?

O Código de Processo Civil é incisivo ao elencar as hipóteses de alteração dos dispositivos, conforme o artigo 294, que permite ao autor modificar o pedido e a causa de pedir, livremente, enquanto não for realizada a citação do demandado, pode acontecer a alteração do pedido sem alterar a causa de pedir, como no caso do vício redibitório, que pode ensejar a rescisão do contrato, ou o abatimento do preço. Após a citação, segundo o artigo 264, do diploma processual, a alteração do pedido e da causa de pedir somente poderá ser feita com a anuência do réu.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 264, estabelece que a alteração do objeto litigioso não é permitida em hipótese alguma após o saneamento do processo. Uma vez firmado o mérito da causa, nosso direito permite a sua alteração com a concordância da parte contrária até o advento do saneamento da causa, tendo-o a partir daí como definitivamente estabilizado. Por fim, o artigo 462 do referido diploma, abre a possibilidade de novos elementos serem incluídos na causa de pedir ou pedido, desde que tenha surgido fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito.

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