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RECEPÇÃO - FUNÇÃO - DENSIDADE - ALOJAMENTO

Seminário: RECEPÇÃO - FUNÇÃO - DENSIDADE - ALOJAMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  271 Visualizações

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justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer o Reclamante o beneficio de gratuidade de justiça com base na letra “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da CF/88, c/c art. 790 da CLT e artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.115/83 e da Lei nº 1060/50.

DOS FATOS

DA ADMISSÃO – FUNÇÃO – SALARIO – DEMISSÃO

Admitido aos serviços da reclamada em 05/12/2013, na função de MOTORISTA, com salario mensal de R$ 1379,00, demitido em 28/02/2012, sem receber corretamente as verbas rescisórias, bem como a chave de conectividade para liberação do FGTS.

DO HORARIO DE TRABALHO

Laborava o autor por um período de doze dias corridos folgando apenas dois, onde neste período ficava confinado em hotel totalmente a disposição da empresa atendendo solicitações no intervalo entre 2h:00min e 24h:00min.

Laborava o autor em media 18h:00min por dia, perfazendo uma média 450h:00min por mês, 230h:00min extras além da sua carga horaria e só lhe eram pagas 90h:00min fixas, nunca respeitando as jornadas excepcionais remuneradas a 100%.

Todos horários podem ser comprovadas através de “O.S”, em posse da empresa. Juntada relação com todos os respectivos números e assinaturas.

Ademais, em face de habitualidade deverá a media da TOTALIDADE das horas extras, refletirem no trezenos e férias, acréscimos do terço constitucional, devendo tudo repercutir no FGTS.

DIFERENÇA DE RESCISÃO

As verbas rescisórias foram efetuadas de forma completamente equivocadas, não respeitando o que diz a legislação:

Foi descontado indevidamente do autor o valor de R$ 128,08 com base de ter sido pago salario integral no mês de fevereiro, onde alegam que o colaborador “mensalista” só teria direito a 28 dias proporcionais do seus vencimentos.

Os cálculos de férias, terço constitucional, multa do art 479 foram quitados pelo salario contratual e não pelo salario base.

DANOS MORAIS

O obreiro quando demitido tem, garantido por lei, direito as verbas destinadas a garantir sua sobrevivência por um período, que deve ser suficiente até a sua volta ao mercado de trabalho.

As referidas verbas devem ser quitadas pelo empregador integralmente na rescisão do contrato, assim como a entrega das guias do FGTS, Chave de Conectividade, para que o obreiro possa ter sua dignidade valorizada, visando uma sociedade mais justa para seus cidadãos.

Assim, quando o empregador, não efetua o pagamento correto das verbas rescisórias, e deixa, ainda de fornecer ao obreiro a chave de conectividade impedindo-o de sacar as parcelas relativas ao FGTS.

Os danos morais experimentados pelo obreiro nesta hipótese decorrem in re ipsa do próprio ato praticado pelo empregador, ao pagar a menor o valor constante no TRCT. Bastando a comprovação deste, sendo a jurisprudência sobre a matéria mansa e pacifica, como vai abaixo transcrita.

“Ementa: Dano Moral – Ausência dos pagamentos das verbas rescisórias – indenização devida – A dispensa do empregado sem o pagamento de verbas rescisórias é razão suficiente para embasar condenação da empregadora em indenização por dano moral. É evidente que o procedimento da parte reclamada causa grandes transtornos ao autor, que fica impossibilitado de fazer frente aos seus compromissos financeiros imediatos. O prejuízo neste caso é presumido o que o torna desnecessário

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