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RECLAMAÇÕES COMPLETAS

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Por:   •  3/9/2014  •  Tese  •  2.478 Palavras (10 Páginas)  •  268 Visualizações

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O professor doutor TIMOTHY, ex-reitor da Universidade de Brasília, foi surpreendido, no último dia 22 de setembro p.p., com notificação desse honroso juízo para responder aos termos de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, em apertadíssima síntese, o acusa da prática de peculato (sete vezes).

II – INÉPCIA DA DENÚNCIA

Por certo, o oferecimento da denúncia – na exata medida em que delimita a acusação no âmbito de ação penal pública – substancia importante momento procedimental que, por isso mesmo, não se compraz com vícios que dificultem o exercício pleno do direito de defesa. De fato, ao se propor a demonstrar um ilícito penal, o Ministério Público há – pelo menos -de descrevê-lo em todas as suas circunstâncias, na exata letra, aliás, do que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal.

“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Dúvidas não há, de outro lado, que, havendo pluralidade de suspeitos, o oferecimento da denúncia há de pormenorizar, tanto quantopossível, a participação de cada qual, sob pena de impor ao acusado o desnecessário ônus de se defender de imputação que, no intelecto do órgão acusatório, não é nem mesmo a si dirigida, mas, sim, a outro investigado. E, nesse particular, o inquérito policial – desde que bem presidido – se apresenta como valoroso meio investigativo em ordem a permitir a exata compreensão da responsabilidade penal de cada um dos suspeitos.

“Na hipótese de crimes praticados por mais de um agente, o membro do Ministério Público ou o querelante deverão atentar para a necessidade de se individualizar o máximo possível as ações atribuídas aos acusados, quando não for o caso de conduta realizada de modo uniforme por todos”(Oliveira, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, 6ª ed., Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 149).

É certo, entretanto, que, não raramente, as Cortes Superiores têm mitigado a imposição de descrição pormenorizada da conduta de cada um dos denunciados, especialmente em crimes societários, seja diante da invocada dificuldade em se desenhar o organograma da empresa, seja diante da invocada dificuldade em se visualizar, no âmbito dessa mesma sociedade, a atividade tida por criminosa desenvolvida por cada um dos investigados.

O abrandamento do rigor imposto ao Ministério Público, contudo, não o exime – e jamais o eximiu – de trazer elementos básicos no bojo da acusação para, sobretudo e como dito, permitir a compreensão perfeita e a extensão do fato delituoso imputado.

Esse o contexto, certo é que, dentre as circunstâncias cuja descrição se mostra inarredável, tem-se o dever de situar o fato no tempo; vale dizer, a data aproximada, o espaço temporal em que o fato teria se dado.

Confira-se, pois, o magistério de CÂMARA LEAL:

“A queixa ou denúncia deve fazer a exposição do crime, descrevendo o fato principal em seus vários episódios, com referência do tempo e lugar em que ocorreu e todas as circunstâncias que o cercaram, de modo a tornar possível a reconstrução de todos os acontecimentos que se desenrolaram”. (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro. Antônio Luiz da Câmara Leal. Editora Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1942, p. 190)

Aliás, de tão clara a exigência legal, a doutrina pouco se importou com a abolição, pelo Código de 1940, de exigência - considerada redundante - contida na legislação processual criminal de 1832.

“O código, bem inspirado, aboliu a superfetação que havia no do processo criminal de 1832, que, depois, de exigir que a denúncia ou a queixa contivesse – o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, no § 1º do Art. 79, exigiu redundantemente que contivesse também – o tempo e lugar em que foi o crime perpetrado, no § 6º. É óbvio que o tempo e lugar do crime já estavam incluídos na exigência do § 1º, como circunstâncias do fato delituoso. O Art. 41 não comete essa redundância referindo-se somente à exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, entendendo muito bem que nessas circunstâncias já ficavam incluídas as indicações do tempo e lugar do crime”(Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro. Antônio Luiz da Câmara Leal. Editora Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1942, p. 190, nossos os grifos).

Na espécie, em que pese a longa exposição trazida pelos doutos representantes do Ministério Público, forçoso reconhecer que a denúncia, em verdade, não situa os fatos com exatidão no tempo, nem sequer no ano. E tal circunstância se apresenta tão mais relevante quando se tem em conta que os convênios, no bojo dos quais se afirma a existência de irregularidades, fora assinado em época que o Professor TIMOTHY não era sequer Reitor da Universidade de Brasília.

A ausência de datas seguras, assim, dos supostos desvios inviabiliza o exercício da defesa e, noutro giro, obsta inclusive a aferição do marco inicial para o cômputo do prazo prescricional.

Veja-se, pois, que a denúncia – no que se refere especificamente ao professor TIMOTHY - fala vagamente em comunhão de desígnios sem, contudo, precisar datas, fatos e, muito menos, em qual deles ou quais deles haveria o desvio investigado.

Demais disso, cumpre registrar que eventual prática do crime de peculato não se identifica no tempo com nenhum procedimento licitatório. Afinal, este é antecedente àquele.

De outro lado, cumpre registrar que o crime de peculato é classificado como delito material, e, por isso mesmo, exige do Ministério Público informação precisa do valor supostamente desviado por cada investigado em ordem a permitir o exercício da defesa técnica.

Noutras palavras, imprescindível que a denúncia descrevesse o valor tido por desviado pelo Professor TIMOTHY para, ad exemplum, permitir – se o caso e dentre outros – a opção pela incidência do artigo 16 do Código Penal.

Mais, a denúncia é lacônica no que se refere à efetiva participação do defendente no momento dos invocados desvios de valores da FUB e, mesmo, nos procedimentos que determinaram a realização das quarteirizações reputadas ilícitas.

Ainda, conquanto afirme a existência de 7 (sete) crimes de peculato, a denúncia não os descreve de maneira individual, tampouco faz a ligação concreta dos desvios com a figura do defendente. Inepta, pois, a denúncia, recomendando, por isso mesmo, sua rejeição.

III – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS ILICITAMENTEEM SEDE INQUISITORIAL.

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