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Por:   •  15/3/2015  •  460 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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Peça: Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, IV do Código de Processo Penal.

Endereçamento:

Petição de Interposição: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ____.

Razões do Recurso em Sentido Estrito

RECORRENTE:

RECORRIDO:

PROCESSO:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

Data da petição de interposição: 09 de agosto (sexta-feira)

Requerer o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.

Preliminares:

Nulidade por incompetência do juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal

Ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, o que deveria ter motivado, desde o início, a rejeição liminar da peça acusatória, conforme previsão no art. 395, II do Código de Processo Penal.

Tese principal: culpa exclusiva da vítima, o que elimina, na conduta da acusada, o dolo e a culpa. Sem a presença de elemento subjetivo, não existe a possibilidade de caracterização de tipificação penal. Consequentemente, deve ser defendida a tese de que a conduta de Jerusa caracteriza-se como fato atípico, sendo incabível a sua pronúncia.

Tese Subsidiária: Não sendo acolhida a tese principal, busca-se pleito de reconhecimento de que a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso, mas sim homicídio de trânsito, tipificado ao teor do art. 302 do CTB. (Lei 9503/97), que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.

Em sendo acolhida esta tese subsidiária, cabe a imputação de desclassificação do crime de homicídio doloso para o homicídio de trânsito, o que suscitará a manifesta incompetência do Tribunal do Júri para apreciar tal casuística, visto possuir este competência originária constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados e não crime de trânsito, ainda que estes resultem em morte.

Em sendo reconhecida a desclassificação, faz-se necessário a remessa dos autos ao juízo doravante competente, visto ser o crime de homicídio trânsito de rito comum ordinário, que deverá ser julgado por um das vara criminais.

Demais teses subsidiárias: Explicar que o fato, por não ser da alçada de competência do júri e por este ter sido apreciado, faz manifestar a nulidade de incompetência do juízo indicada em sede preliminar.

Em se entendendo pelo acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima, teríamos uma manifesta atipicidade da conduta, o que acarretará a ausência de pressuposto ou condição para a propositura da ação penal, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal, que fundamenta o pleito de anulação da referida instrução probatória.

Pedidos:

Principal: Absolvição sumária pelo fato não constituir infração penal, com fundamento no art. 415,

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