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RECURSO DE APELAÇÃO CPP

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Por:   •  27/11/2013  •  2.031 Palavras (9 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __

ELIETE, já qualificada nos autos do Processo-crime n. __, que lhe move o Ministério Público do Estado de __, neste ato representado por membro da Defensoria Pública do Estado de __ que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que a condenou como incursa nas penas do art. 155, § 3º, II, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal.

Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

____, 21 de fevereiro de 2011.

___________________

(Assinatura do Defensor Público)

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Eliete

APELADO: Ministério Público do Estado de __

PROCESSO N. ___

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra a Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

A apelante, Eliete, foi denunciada por ter, supostamente, praticado o delito de furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP) contra Cláudio. Segundo consta da denúncia, a denunciada teria se aproveitado da profissão de empregada doméstica da vítima para furtar a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), condição pessoal esta que, conforme a acusação implicaria a qualificação do delito por abuso de confiança.

O crime teria ocorrido em 20 de dezembro de 2006, sendo a denúncia oferecida em 10 de janeiro de 2007 e recebida em 12 de janeiro de 2007. Em 10 de dezembro de 2009 foi prolatada sentença para condenar a apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 2º, IV, do CP.

Da sentença foi interposto recurso de apelação exclusivo da defesa, pleiteando a anulação de toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. O Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso para anular a sentença.

Após a realização da instrução criminal, com a oitiva da referida testemunha e juntada de comprovação de rendimentos mensais da vítima, e apresentação de memoriais, foi proferida, em 09 de fevereiro de 2011, nova sentença penal condenando Eliete à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de 08 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. De acordo com as razões de decidir, a pena-base foi exasperada do mínimo sob o fundamento do abuso de confiança configurar circunstância judicial desfavorável.

II – DO DIREITO

a) Nulidade da sentença

Em um primeiro momento a ré foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. De tal decisão interpõe-se recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Ministério Público dela não recorreu. Analisando o recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça julgou-o totalmente procedente para anular a decisão de primeiro grau.

Após nova instrução, o juiz “a quo” prolatou nova decisão, condenando a ré à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dessa decisão interpôs-se o presente recurso, também exclusivo da defesa.

Do exposto observa-se um claro equívoco na dosimetria da pena, uma vez que a segunda sentença majorou a pena em relação à sentença anterior. A pena foi alçada de 02 (dois) anos para 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão. A técnica estaria correta se não fosse a ausência de recurso da acusação na primeira sentença. Vale lembrar que o juiz está atrelado ao recurso exclusivo da defesa, não sendo permitida a piora da situação do réu (art. 617 do CPP), sob pena de se desestimular a interposição de recursos e se ferir o sistema acusatório.

Deste modo, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina, a sentença que majorar a pena em relação à sentença anteriormente anulada, por recurso de apelação exclusivo da defesa, implicará o fenômeno processual da “reformatio in pejus” indireta, cujo efeito também será a nulidade da decisão.

b) Prescrição da pretensão punitiva retroativa

Com a nulidade da sentença, o magistrado estará limitado à fixação da pena definitiva em, no máximo, 02 (dois) anos de reclusão, lembrando ser esta a sanção aplicada na primeira sentença anulada. Tudo isso se justifica para evitar a reprovável “reformatio in pejus” indireta, consoante já afirmado no tópico anterior.

Com efeito, a prescrição retroativa (art. 110, §1º, do CP), que é contada do trânsito em julgado para a acusação caminhando em direção às causas interruptivas a ela anteriores (a exemplo da sentença e do recebimento da denúncia), será verificada com o transcurso de tempo superior a quatro anos, porquanto os dois anos de pena imposta prescrevem em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP.

Como já transcorreram mais de quatro anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), datada de 12 de janeiro de 2007, e a presente data, vez que a sentença a ser anulada deixará de constituir marco interruptivo do lapso prescricional, resta a declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser o prazo superior a quatro anos. Ademais, mesmo se levando

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