RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Tese: RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 22/9/2013 • Tese • 664 Palavras (3 Páginas) • 327 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
CURSO DE PROCESSO CIVIL/TURMA 17
RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DENISE SOUSA LIMA
SÃO LUÍS/MA
2013
Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes ou modificativos? Em quais hipóteses?
O Código de Processo Civil, em seu Título Dos recursos, traz a figura dos Embargos de Declaração em seu art. 496, IV, cabível nas hipóteses em que houver nas decisões proferidas, sentença ou acórdão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de omissão. Tem por objetivo, aclarar ou integrar a decisão protestada, tornando-a completa e compreensível. Tem por efeito precípuo o de estorvar a coisa julgada. Possui efeito devolutivo para maior parte da doutrina, ainda que seja em mesma esfera hierárquica. Sua interposição interrompe os prazos dos demais recursos, iniciando novo cômputo de prazos.
Todavia, costumeiro se faz nos fóruns, salienta-se, a interposição do referido instrumento recursal, contra decisões sem força de sentença ou acórdão, ressalvado os casos em que haja recurso próprio disposto nos Regimentos Internos.
Quanto aos efeitos modificativos e/ou infringentes dos embargos de declaração, há divergências doutrinárias e jurisprudências acerca da sua admissibilidade.
A primeira resposta, ao questionamento ora discutido, e tendo como referência o cotidiano do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi de que os embargos podem ter os referidos efeitos, pois tantas decisões foram proferidas pelos eméritos Desembargadores desta Corte Timbira, acolhendo os efeitos modificativos e/ou infringentes dos embargos de declaração, data máxima vênia, não será opinado em sentido contrário, não obstante discorra sobre as posições apresentadas por outros autores e jurisprudências.
Sabe-se que
O princípio da motivação ou da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da CF, impõe que toda e qualquer decisão originada de representante do Poder Judiciário seja devidamente fundamentada, conferindo às partes da relação jurídico-processual condições de compreendê-la e de combatê-la, se for a hipótese, através do recurso apropriado. (FILHO, 2008, p. 34)
Wambier (2008, p. 593), leciona que “o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada.” Frisando ao final que, normalmente não deve ter efeito modificativo da decisão impugnada”.
Ademais, o ilustre autor, faz uma ressalva, onde:
Pode, todavia, ocorrer que, como efeito colateral e secundário da interposição desse recurso, ocorra este efeito modificativo, também chamado, pela doutrina, de efeito infringente. Este efeito pode decorrer da circunstância de que, por exemplo, quando o juiz, ao julgar os embargos, for suprir uma omissão, o resto da decisão pode vir a não ser aproveitado. O exemplo clássico dessa hipótese é o de um juiz que tendo postergado a apreciação da matéria prescrição para a sentença, se esqueça e examinar tal questão e julga a ação procedente. (WAMBIER, 2008, p. 593)
E continua:
Outra hipótese em que parte da doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de erro material. Sabe-se que os erros (enganos perceptíveis a olho nu) podem e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício, pelo judiciário, não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado. Portanto, os embargos de declaração podem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material, e assim gerar uma decisão diferente daquela que se recorreu. (WAMBIER, 2008, p. 593)
Destarte, para uma minoria os embargos não possuem o condão de modificar decisões, e, que isto decorre apenas, via de conseqüência, em razão do acolhimento deste para somar possível omissão, contradição ou obscuridade. Mais para grande parte dos doutrinadores, os embargos de declaração possuem efeitos modificativos e com estes os embargos declaratórios passam a ser um item a mais no buscar da justiça, mantendo as peculiaridades iniciais e dilatando sua abrangência.
De tal modo, igualmente como recursos de apelação e agravo, os embargos passam a ter reserva de retratação, transformando o julgado. Tratando-se, portanto, de uma nova oportunidade de pleito para a alteração do julgado ou da parte dele que lhes for contrária.
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