REGISTO DE IMÓVEIS
Tese: REGISTO DE IMÓVEIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1820 • 19/5/2014 • Tese • 580 Palavras (3 Páginas) • 208 Visualizações
Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça
Despachos/Pareceres/Decisões 25492832/2011
Acórdão - DJ 0025492-83.2010.8.26.0344 - Apelação Cível
Data inclusão: 03/02/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0025492-83.2010.8.26.0344, da Comarca deMARÍLIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada MARILENE ARANHA DE CASTRO.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça,JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de julho de 2011.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 25492-83.2010.8.26.0344
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Marilene Aranha de Castro
VOTO Nº 15.334
REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de compra e venda celebrado por representante cujo sobrenome é idêntico ao da compradora – elemento insuficiente à caracterização de conflito de interesses – necessidade de aprofundada apuração probatória somente possível em ação judicial – a nulidade prevista no art. 214 da Lei dos Registros Públicos, de natureza administrativa, refere-se ao próprio registro e não ao conteúdo do título apresentado – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do registro de escritura de compra e venda, julgando improcedente dúvida suscitada.
Sustenta o apelante a impossibilidade do registro em virtude da existência de conflito de interesses entre o representante e os representados na forma do art. 119 do Código Civil (a fls. 30/35).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 41/42).
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