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REGRAS GERAIS DE PROTECÇÃO DO TRABALHO

Relatório de pesquisa: REGRAS GERAIS DE PROTECÇÃO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.967 Palavras (12 Páginas)  •  243 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

CAPÍTULO 1 - NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

1.l. PRINCÍPIOS

1) Em que consiste e qual o objeto do Direito do Trabalho?

R.: Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam não só as relações laborais subordinadas, pactuadas

entre empregados e empregadores, como também as relações jurídicas entre estes e o Estado, a determinação dos sujeitos

dessas relações e a regulamentação das organizações destinadas à proteção desse trabalho, quanto à sua estrutura e forma de

atuação.

2) As normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado ou ao direito público?

R.: Há normas pertencentes ao direito privado (ex.: as referentes ao contrato de trabalho) e outras, ao direito público (ex. : as

referentes ao processo trabalhista).

3) Qual a relação entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro?

R.: Desde 1934, as Constituições Federais brasileiras trazem normas fundamentais relacionadas ao Direito do Trabalho.

Algumas dessas normas têm conteúdo programático e ideológico, outras definem a estrutura básica dos órgãos governamentais

envolvidos nas relações de trabalho, e outras, ainda, referem-se à ação e à organização sindicais.

4) Porque é possível afirmar-se que o Direito do Trabalho é ramo autônomo do Direito?

R.: Porque o Direito do Trabalho possui autonomia: a) legislativa, já que é regulamentado por normas jurídicas próprias e

independentes, embora em harmonia com o restante do ordenamento jurídico; b) doutrinária, revelada pela existência de

princípios que lhe são peculiares, e por bibliografia especializada; c) didática, demonstrada pela existência, em todas as

faculdades de Direito, e muitas faculdades de Economia, Administração de Empresas e Serviço Social, de cadeira própria; e d)

jurisdicional, na medida em que os assuntos relativos a esse ramo do Direito são julgados com exclusividade por uma justiça

especial, a Justiça do Trabalho. Em outras palavras, o Direito do Trabalho pode ser considerado ramo autônomo do Direito

porque atende aos requisitos preconizados para tal, que, segundo o jurista italiano Alfredo Rocco, são: i) ser ele bastante amplo;

ii) ter método próprio; e iii) conter doutrinas homogêneas, informadas por princípios próprios, distintos dos que informam

outras disciplinas.

5) Qual a origem e a evolução histórica do Direito do Trabalho, no mundo?

R.: A origem remota do Direito do Trabalho pode ser localizada nos Estatutos das Corporações de Ofício (guilder), na Idade

Média. Posteriormente, no século XVIII, quando a Revolução Industrial provocou migrações maciças de trabalhadores do

campo para as cidades, principalmente na Inglaterra, e depois na França e na Alemanha, organizaram-se movimentos de

trabalhadores, com o objetivo de lutar por sua proteção legal, bem como pela melhoria das condições de trabalho. No século

XIX, surgem os primeiros sindicatos, na Inglaterra, reconhecidos oficialmente, desde 1871, com a Lei dos Sindicatos. As

Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) já contêm preceitos trabalhistas. A Carta del Lavoro (1927), na Itália, é o

documento fundamental que estabelece uma ordem política e trabalhista, na Itália, sob forte influência estatal.

6) Qual a origem e a evolução histórica do Direito do Trabalho, no Brasil?

R.: Abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição

sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal. Até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu

fortemente no movimento trabalhista. As primeiras normas jurídicas sobre sindicatos são do início do século XX. O Código

Civil, de 1916, que entrou em vigor no ano seguinte, dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente

histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior. Na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio

Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

7) Qual o principal diploma legislativo que rege as relações de trabalho, no Brasil?

R.: O principal diploma legislativo brasileiro, que regulamenta as relações de trabalho, é o Decreto-Lei nº 5.452, de 01.03.1943,

a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que passou a vigorar a partir de 10.11.1943.

8) Qual a estrutura da CLT?

R.: A CLT é dividida em onze partes ("Títulos"): I) Introdução (arts. 1º a 12); II) Normas Gerais de Tutela do Trabalho (arts. 13

a 223); III) Normas Especiais de Tutela do Trabalho (arts. 224 a 441 ); IV) Contrato Individual do Trabalho (arts. 442 a 510);

V) Organização Sindical (arts. 511 a 610); VI) Convenções Coletivas de Trabalho (arts. 611 a 625); VII) Processo de Multas

Administrativas (arts. 626 a 642); VIII) Justiça do Trabalho (arts. 643 a 735); IX) Ministério Público do Trabalho (arts. 736 a

762); X) Processo Judiciário do Trabalho (arts. 763 a 910); e XI) Disposições Finais e Transitórias (arts. 911 a 922).

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