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Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993: regras gerais sobre tarifas e contratos administrativos relativos a obras, serviços, incluindo publicidade, compras, vendas e arrendamentos sob a autoridade da União, estados, distrito federal e municípios

Resenha: Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993: regras gerais sobre tarifas e contratos administrativos relativos a obras, serviços, incluindo publicidade, compras, vendas e arrendamentos sob a autoridade da União, estados, distrito federal e municípios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/8/2014  •  Resenha  •  8.877 Palavras (36 Páginas)  •  827 Visualizações

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal, institui normas para

licitações e contratos da Administração

Pública e dá outras providências

Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos

pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração

direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as

sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,

permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão

necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre

órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades

para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação

utilizada.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia

e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em

estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,

da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou

distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra

circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,

previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se

refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de

agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248,

de 23 de outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,

sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento

de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu

procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que

se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento

estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que

não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo

formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão

monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada

unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,

locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de

recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes

relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,

devidamente

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