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RELACÕES JURIDICAS

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Por:   •  11/3/2015  •  413 Palavras (2 Páginas)  •  150 Visualizações

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A TEORIA DE ORDENAMENTO JURÍDICO DE NORBERTO BOGGIO

Esta resenha trata da 10ª edição da obra de Norberto Bobbio, denominada Teoria do

Ordenamento Jurídico. Nessa obra, Bobbio, estuda o conjunto de normas que

constituem o ordenamento jurídico. Para este autor as normas jurídicas nunca existem

isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares

entre si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.

Trata-se de obra inovadora, sendo considerado o mais completo tratado sobre as

inúmeras relações e conseqüências que uma sistematização das leis pode

desencadear. Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num

ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que,

direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do

direito podem ser remontadas a uma única norma.

A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A

norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do

Direito como deveria ser (o Direito Justo). Já o conceito de negócio jurídico é

manifestamente o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido do

sistema empírico que ordena generalizando e classificando.

Considera que a situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade

tradicional frente à qual se encontram os juristas de todos os tempos. Posteriormente,

trata também das questões relativas às lacunas, dizendo que esta existe quando há a

falta de uma norma. Par ele, um ordenamento é completo quando o juiz pode

encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente. Podemos

dizer que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele

não se podem demonstrar pertencentes nem certa norma nem a norma contraditória.

Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude tornou-se parte

integrante da concepção estatal do Direito, isto é, daquela concepção que faz da

produção jurídica um monopólio do Estado.

Uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e,

portanto, as conseqüências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquele

comportamento, mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os

outros comportamentos. Assim, diz

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