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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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Por:   •  15/9/2014  •  2.427 Palavras (10 Páginas)  •  329 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.

A esse respeito, cumpre anotar que não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado, conforme veremos a seguir.

Tal responsabilidade civil poderá ser:

 Contratual: o que gera o dever de reparar o dano é o descumprimento do contrato. A lei 8.666 disciplina o inadimplemento contratual e suas consequências.

 Extracontratual: o que gera o dever de reparar o dano é uma conduta/ comportamento. Esta poderá ser produto de:

a. Conduta ilícita: trata-se de uma responsabilidade subjetiva (depende da demonstração do ato ilícito).

b. Conduta lícita ou ilícita: trata-se de uma responsabilidade objetiva (independe da demonstração do ato ilícito).

O Estado exerce uma função:

 Legislativa

 Jurisdicional

 Administrativa

Frente à atividade administrativa centralizada (Administração Pública Direta), quem exerce a função administrativa é, em verdade, o próprio Estado, motivo pelo qual o próprio Estado será quem responde pelo dano.

Ante a atividade administrativa descentralizada (Administração Pública Indireta – ex. autarquia, sociedade de economia mista, concessionárias, permissionária, etc.), quem exerce a função administrativa é outra pessoa. Neste caso, um terceiro está causando o dano, razão pela qual quem responderá é o terceiro. Por exemplo, a autarquia causou dano à alguém, portanto quem responderá é a própria autarquia.

Da evolução histórica (França) -

1ª fase – Teoria da Irresponsabilidade (Sec. XV ao Sec. XVIII)

Corresponde ao período do absolutismo, baseando-se na ideia de que a soberania significa sujeição sem compensação, razão pela qual o Estado não responderia civilmente pelos seus atos.

Mas esta teoria não resistiu por muito tempo aos seus contraditores.

Na doutrina, pôs-se em evidência que a teoria da irresponsabilidade representava clamorosa injustiça, resolvendo-se na própria negação do direito: se o Estado se constitui para a tutela do direito, não tinha sentido que ele próprio violasse impunemente; o Estado, como sujeito dotado de personalidade, é capaz de direitos e obrigações como os demais entes, nada justificando a sua irresponsabilidade.

Fato este que levou à decadência respectiva teoria.

2ª fase – Teoria Civilista (a partir do início do Sec. XVIII)

Pautava a responsabilidade civil do Estado nas normas de Direito Privado, cujo fundamento precípuo era a ideia de culpa.

No Direito Privado, a responsabilidade civil sustentava-se na culpa. Culpa é ato ilícito. O Estado responderia pelos seus atos a luz do Direito Civil (na época o Código Civil Napoleônio – 1804 – era o principal pilar de sustentação da teoria).

Problema: o Estado atua segundo o Regime Jurídico de Direito Público (com poderes/ prerrogativas) não podendo se aplicar, portanto, as regras de Direito Privado.

Conquanto tinha mérito de representar uma fenda no princípio da irresponsabilidade, a teoria civilista acabou sendo descartada em razão da insuficiência de seus enunciados.

3ª fase – Teoria Publicista (a partir do final do Sec. XIV)

Em contraposição as Teorias Civilistas, a Teoria Publicista Fundamenta-se na ideia de que a responsabilidade civil do Estado deve ser tratada a luz do Direito Público, uma vez que o

Estado se sujeita ao Regime Jurídico de Direito Público.

O marco histórico desta teoria foi o caso Blanco (1.876 – Agnes Blanco atravessava uma rua e fora atropelada por uma carruagem que pertencia a uma empresa estatal francesa. Ao final, a tese publicista prevaleceu, consagrando-se a responsabilidade civil do estado).

Esta teoria se desdobra em:

1. Teoria da Culpa do Serviço (ou culpa anônima/ culpa administrativa/ falta do serviço)

Falta do serviço não é ausência do serviço, mas falha do serviço.

De acordo com esta teoria, o Estado responderá quando a atividade administrativa não funcionar, funcionar mal ou funcionar tardiamente.

Aqui, a responsabilidade do Estado é subjetiva, portanto, o Estado responderá quando comprovar a prática de ato ilícito.

2. Teoria do Risco

Quem cria o risco assume os danos criados por esse risco. O Estado criando determinado risco, responderá por este.

Aqui, o Estado responderá por atos lícitos, bem como por atos ilícitos. Isso porque aplica-se, na Teoria do Risco, a responsabilidade objetiva.

Esta Teoria se subdivide em duas:

a. Teoria do Risco Administrativa: o Estado responde objetivamente, porém, admite-se causa excludente de responsabilidade.

b. Teoria do Risco Integral: o Estado responde objetivamente e não se admite causa excludente de responsabilidade.

OBS: no Brasil, o Código Civil de 1916 previu a Responsabilidade Subjetiva. A Constituição de 1946 foi a primeira a consagrar a Responsabilidade Objetiva. A Constituição de 1988 repetiu a responsabilidade objetiva e a expandiu as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras

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