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RESPONSABILIDADE CIVIL NA ASSOCIAÇÃO MORAL

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Por:   •  14/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  258 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO ASSÉDIO MORAL

O assédio moral é uma conduta abusiva e imoral, repetitiva e frequente, através da qual um sujeito exerce sobre a pessoa a quem ele quer vitimar.

À luz dos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, há como atacar o assédio moral por força de seus princípios. O assédio moral, quando provado, viola os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, elencados pelo art. 1º, III e IV da CRFB/88, que possuem a seguinte redação:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III. a dignidade da pessoa humana;

IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Além da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos constitucionais

elencados no parágrafo anterior, o assédio moral é atentatório à honra e à intimidade do trabalhador, direitos fundamentais trazidos pelo art. 5º, X da Carta Magna, que estabelece o dano moral nos casos de sua violação: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A Constituição Federal veda, ainda, em seu artigo 5º, inciso III, o tratamento desumano ou degradante, ao preceituar que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

A nossa Lei Maior disciplina em seus artigos 3º, incisos III e IV, e 4º, II, valores como uma sociedade justa e a promoção de bens a todos, bem como a prevalência dos direitos humanos, respectivamente, como exposto abaixo: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II. Prevalência dos direitos humanos.

O empregador deve proporcionar as garantias trazidas pela Constituição Federal, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e a todos os instrumentos de valorização social do trabalho, assegurando a prevalência do interesse social em detrimento do interesse particular do lucro.

Todos estes direitos trazidos pela Constituição Federal devem ser abordados de maneira conjunta e o descumprimento destes fundamentos, acarretará em um aumento da probabilidade do surgimento de casos de assédio moral no ambiente de trabalho. (ROSIER, 2009).

Uma vez sendo provados os fatos, os prejuízos sofridos pelo assediado e seu nexo de causalidade, o juiz fixará o valor da indenização pelo assédio e verificará também se existem danos materiais para serem cumulados com aqueles.

Na evolução da responsabilidade civil, a sociedade foi percebendo que os danos sofridos poderiam ser reparados e seus causadores responsabilizados pelos seus atos.

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