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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  29/4/2013  •  5.219 Palavras (21 Páginas)  •  1.399 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

AUTOR (A) E OBRA

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6 a edição, revisada e ampliada. Malheiros editores: São Paulo, 2006.

A obra é uma produção literária muito importante e fonte enriquecedora de conhecimento dos assuntos relativos a esse tema tão inquietante e momentoso, desvenda os segredos da responsabilidade civil, sabidamente aquela espécie de obrigação engendrada pelo ato ilícito, com um estilo direto, claro e muito peculiar tendo a finalidade precípua de dar aos estudantes uma visão panorâmica e didático-pedagógica da matéria.

O autor Sérgio Cavalieri Filho é um jurista brasileiro. Desembargador do tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, do qual já foi o seu presidente, é um dos mais idosos magistrados, tendo presidido também o extinto tribunal de Alçada. É também professor da EMERJ e do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, do qual foi o Coordenador-geral. Autor de inúmeros artigos e acórdãos publicados em revistas especializadas, tem como principal obra jurídica o livro “Programa de Responsabilidade Civil” da Editora Atlas, adotado em muitos cursos de graduação e muito citado em obras póstumas.

RESUMO

Para começarmos a entender o objetivo do autor na obra é preciso que se esclareça o significado da palavra responsabilidade. Há responsabilidade quando uma pessoa, física ou jurídica, em decorrência de uma atitude tomada, passa a ser percebida pela sociedade como alguém que tem o dever de se submeter a uma imposição que lhe implicará a perda de uma vantagem. No campo jurídico verificam-se três espécies de responsabilidade: a civil; a criminal, ou penal; a administrativa. Interessa-nos a responsabilidade civil. Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação, já em sentido jurídico designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico. Em síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano.

Segundo Cavalieri Filho (2003, p. 24), podemos salientar que, o emprego dos substantivos ‘obrigação’ e ‘responsabilidade’ como se fossem sinônimos. Ao passo que ‘obrigação’ invariavelmente representa um dever jurídico originário, a ‘responsabilidade’, por sua vez, é um reflexo da violação da ‘obrigação’. Assim, no presente estudo, buscar-se-á empregar o termo ‘responsabilidade’ dentro de sua própria dimensão, partindo do pressuposto de que houve a violação de um dever jurídico originário. Em seu sentido amplo, a responsabilidade é a obrigação em virtude da qual é atribuído a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de um comportamento.

A obrigação é sempre um dever jurídico originário (primário) e a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. O código civil faz essa distinção no seu art. 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

O código inclui mais uma obrigação, que é a de indenizar, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a indenizar. A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar o indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. Outra característica da obrigação de indenizar é a sucessividade, pois, como já ressaltado, sempre decorre da violação de uma obrigação anterior, estabelecida na lei, no contrato ou na própria ordem jurídica.

Para chegarmos ao exato lugar onde se situa a responsabilidade no plano geral do Direito temos que partir da noção de fato jurídico. Os fatos jurídicos podem ser naturais, quando decorrem de acontecimentos da própria natureza e voluntários, quando têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos, são subdivididos em lícitos e ilícitos. Licito é o fato jurídico praticado em harmonia com a lei; ilícito é o fato que afronta o direito, o fato violador do dever imposto pela norma jurídica. O ato jurídico caracteriza-se pelo fato de ter seus efeitos predeterminados pela lei. O negocio jurídico também depende do querer humano, mas efeitos a serem por ele produzidos serão aqueles eleitos por quem o pratica.

E finalmente o ato ilícito, que é o conceito de maior relevância para o tema em estudo, por ser o fato gerador da responsabilidade civil. Possui duplo aspecto, um aspecto objetivo onde se leva em conta apenas a conduta ou o fato em si mesmo e verifica-se a desconformidade dela com a que o Direito queria e um aspecto subjetivo onde a qualificação de uma conduta como ilícita implica em fazer um juízo de valor a seu respeito, o que só é possível se tal conduta resultar de ato humano consciente e livre. Esse duplo aspecto permite um duplo sentido. Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade, da obrigação de indenizar; em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contraria ao Direito, sem qualquer referencia ao elemento subjetivo ou psicológico.

A responsabilidade tem por campo de incidência, ressalvadas eventuais exceções, o ato ilícito civil ou penal. Seu elemento nuclear é o descumprimento de um dever jurídico por uma conduta voluntaria do agente, ensejando para este, quando acarreta dano para outrem, o dever de responder pelas consequências jurídicas daí decorrentes.

A responsabilidade tem por elemento nuclear uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, torna-se, então, possível dividi-la em diferentes espécies, dependendo de onde provém esse dever e qual o elemento subjetivo dessa conduta.

A responsabilidade civil é decorrente de violação de norma penal e a responsabilidade penal é decorrente de norma civil, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar. A civil é dividida em contratual que é a obrigação que nasce de um descumprimento de um dever jurídico-originário estabelecido por acordo de vontades no contrato, e que tem como consequência o dever sucessivo de indenizar, e extracontratual que é a obrigação que nasce de um descumprimento de um dever jurídico-originário imposto diretamente pela lei ou pela pratica de um ato ilícito, e que tem como

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