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RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO DA ETAPA. MODALIDADE DE OBRIGAÇÕES

Relatório de pesquisa: RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO DA ETAPA. MODALIDADE DE OBRIGAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.360 Palavras (14 Páginas)  •  347 Visualizações

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ETAPA-I-NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO.MODALIDADE DE OBRIGAÇÕES.I

PASSO-I

1.CONCEITO DE OBRIGAÇÕES

O nosso Código Civil escusou-se em definir obrigações, no que andou bem, pois definir não é tarefa legislador, mas da doutrina.

O termo obrigação contém vários significados, o que dificulta sua exata delimitação na seara jurídica .Na linguagem corrente, obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao comprimento de dever imposto por normas morais, religiosas,sociais ou jurídicas.

1.2 Conceito e Elementos constitutivos da obrigação: A obrigação é o vínculo jurídico ou permissão normativa que dá ao credor ao direito exigir do devedor uma determinada prestação (dar, fazer, ou não fazer alguma coisa ),que atenda integralmente aos seus interesses(dele, credor),compreendendo –se dentro dessa permissão tanto o direito de a prestação como o direito á indenização e ao patrimônio do devedor, assim como s os deveres anexos de conduta, imposto indistintamente ao credor e ao devedor.

1.3 São três os elementos constitutivos

.Elemento subjetivo ou pessoal representado pelos sujeitos ativo(CREDOR) e (DEVEDOR)

.elemento objetivo ou material ,representado pelo objeto da prestação.

.elemento espiritual ou material, representado pelo vínculo jurídico ou liame que conecta os sujeitos. Pode constituir-se em obrigação de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer;

.Obrigação de dar :É aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restitui-la ao seu dono (arts.233 a 246).

. Obrigação de Coisa certa: Se o objeto da prestação já tiver certo e determinado, individuado pelas partes, ter-se- á que a obrigação é dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o( art.863).

. Perda da coisa certa: Caso ocorra a perda da coisa certa e ainda esteja pendente condição suspensiva, ou ocorre antes da tradição, sem que haja culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes, sendo a perda considerada a causa de extinção da obrigação sem o correspondente pagamento. Ao revés, se o devedor concorreu com a culpa para a perda da coisa certa, este responderá pelo equivalente, acrescido de perdas e danos.

. Deterioração da coisa certa: Á regra é a o credor da coisa certa estará obrigado a recebe outra coisa, diversa daquela que foi ajustada, ainda que mais valiosa(CC/ 1916,art.863, e CC/ 2002, art.313).

JURISPRUDÊNCIA –OBRIGÇÃO DE DAR COISA CERTA

Data de publicação: 25/04/2001

Ementa: CIVIL. CONTRATO. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREVISÃO LEGAL. 1. NÃO SE HÁ COGITAR DE LUCROS CESSANTES EM PERÍODO DIVERSO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. DESSE MODO, A PARTIR DA RUPTURA DA AVENÇA, A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ANTES AJUSTADA TRANSFORMA-SE EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA EM DINHEIRO, MERCÊ DO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ROMPIMENTO DO PACTO. 2. AS PERDAS E DANOS, NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM DINHEIRO, TÊM COMO PISO OS JUROS DA MORA E AS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DA PENA CONVENCIONADA E DA REPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. QUAISQUER OUTROS PREJUÍZOS, EM PRINCÍPIO, PODEM SER RECLAMADOS, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADOS, DE SORTE A QUE A REPARAÇÃO DE DANOS SEJA COMPLETA E INTEGRAL. 3. É EXAUSTIVO O ROL DE HIPÓTESES PARA O ENQUADRAMENTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APELOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME. vide Art. 407, do Código Civil).

Melhorias

Os melhoramentos que se acrescentem à coisa certa antes da tradição pertencem ao sujeito passivo que, ao entregar a coisa para o sujeito ativo, poderá exigir aumento do preço em decorrência destes melhoramentos, podendo resolver-se a obrigação se o credor não anuir com o acréscimo do preço. Da mesma forma, os frutos percebidos pertencerão ao devedor, enquanto aos pendentes terá direito o credor.

.Obrigação de dar Coisa incerta: é tudo aquilo que não pode ser individualizado, mas que deve ser ao menos indicado quanto a seu gênero e quantidade. Na obrigação de dar coisa incerta, como regra, o devedor é quem deve fazer a escolha da coisa que será entregue ao credor e, neste caso, aplica-se o princípio da equivalência, segundo o qual não se pode entregar a pior coisa quando se está obrigado a entregar melhor. No entanto, as partes podem ajustar que a escolha seja efetuada pelo credor e estabelecer esta deliberação no título. Quando a escolha couber ao devedor, enquanto este não designar qual coisa entregará, não poderá ser alegada a perda ou a deterioração da coisa, ainda que decorrentes de força maior ou caso fortuito(art.243 a 246, do código civil).

.Obrigações de fazer: (Arts. 247 a 249, do Código Civil)Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.

. Obrigação de fazer personalíssima

A obrigação de fazer personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor, porquanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente. Caso cumpri-la torne-se impossível, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, estará ela resolvida, extinguindo-se a obrigação sem o pagamento. Todavia, caso o devedor tenha concorrido com culpa para impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.

. Obrigação de fazer não personalíssima

A obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Neste caso, podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.

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