RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE LESÃO CORPORAL LEVE
Trabalho Universitário: RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE LESÃO CORPORAL LEVE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 149700 • 25/11/2014 • 2.435 Palavras (10 Páginas) • 7.987 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº 00000000000000
JOSIANE DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Penal em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, com endereço profissional situado na Rua X n.º 10, centro, nesta cidade, onde recebem intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu a denúncia contra a ré, por em tese ter cometido a prática do crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal, alegando que a ré supostamente desferiu um soco na face de Patrícia Mendonça, além de puxar o seu cabelo por várias vezes, no dia 27 de julho de 2013, por volta das 01h30 minutos, no Parque de Exposições de Belo Horizonte, porém, justificou a denúncia apenas no exame médico realizado por Patrícia, que indicou hiperemia na lateral direita da sua face.
No entanto, o mesmo não deixou claro que, nos crimes em que haja vestígios, a perícia criminal é imprescindível (art.158 – CPP). Não foi dada a palavra para a defensora em audiência apresentar a resposta à acusação e o M. juiz aceitou o recebimento da denúncia.
II – DO DIREITO
II.1 – DA ABSOLVIÇÃO
A suposta vítima, por desavença com a acusada, está se utilizando do judiciário de forma abusiva e desmotivada, como forma de vê-la prejudicada, tendo em vista que, cada hora conta uma versão diferente dos fatos imputados e ainda, em um processo de lesão corporal, menciona ameaças infundadas e inclusive macumba, visando formar o conhecimento do M. juiz.
No termo circunstanciado de ocorrência, Patrícia alegou a fl. 03, que após chegar no local que estava anteriormente, local onde estava o seu namorado e o da autora “esta começou a difamar moralmente a vítima e puxou o cabelo da mesma muitas vezes”, porém, anteriormente, no Boletim de Ocorrência de fls. 04/06, mencionou que “ logo depois chegou a autora, proferindo palavras de baixo calão, logo após a autora a agrediu dando socos e puxando o cabelo várias vezes”, não obstante o já mencionado, Patrícia enviou para a delegacia um texto, contando supostamente fatos ocorridos entre as partes e novamente contando outra versão dos mesmos, as fls. 09/10, “Josiane me cercou na porta do banheiro feminino, dando um “bandão” em meu corpo, e dizendo que foi sem querer, sem revidar nada... relatei que Josiane tinha me agredido minutos atrás; neste momento esta chega ao local onde estávamos, ocorrendo que a mesma negou toda agressão. Pedi a ela para não ser falsa e assumisse o fato; ai ela me proferiu um soco no lado direito do rosto, puxando várias vezes o meu cabelo...”.
Conforme depoimentos colhidos em audiência, resta claro que as versões (varias vezes modificadas pela vítima), não merecem prosperar, pois não ocorreu difamação anteriormente ao puxão de cabelo, não houve soco e a suposta vítima queria brigar com Josiane quando esta lhe esbarrou e pediu desculpas na porta do banheiro, fatos estes, que podem ser ratificados pelo depoimento da testemunha Tônia em audiência, que disse que segurou Patrícia, pois ela estava discutindo para saber o motivo do esbarrão. Não obstante o exposto, a Vítima em audiência, mudou o seu depoimento, informando que ela levou um tapa, sendo questionada pela advogada que esta subscreve, disse ainda que não sabe diferenciar um tapa de um soco, mas sabe que a mão de Josiane acertou seu rosto.
Ora Excelência, conforme dito pela própria Patrícia, esta havia bebido na festa, portanto, devido as várias versões apresentadas em juízo pela mesma e devido ao fato de que não é ponderável para o direito o arrancamento de alguns fios de cabelo, deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, não permitindo que a acusada possa ser considerada culpada de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.
II.2 – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
O juízo de tipicidade tecnicamente é avaliado como o grau de adequação da conduta à moldura típica em abstrato. Apenas há tipicidade formal quando a adequação é perfeita, ou seja, nenhuma das elementares pode deixar de ser “preenchida” pelo fato. A falta das elementares leva à irrelevância penal do fato, assim, para ser configurado o crime de lesão corporal leve, a pessoa tem que ter sofrido alguma modificação no organismo por intermédio de ferimentos, mutilações, equimoses. A simples provocação de dor não constitui lesão corporal. Em virtude do princípio da insignificância, entende-se que não há lesão se o dano físico é irrisório como o advindo de puxão de cabelo e vermelhidão (hiperemia), senão vejamos o entendimento de nossos Tribunais pátrios:
“Ementa-CORPORAL LEVE. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. AUSENCIA DE DOLO. RELACAO PATERNA.
1. A LESAO CORPORAL, NAO OCORREU PORQUE A VITIMA APRESENTOU-SE PARA PERICIA APENAS COM "HIPEREMIA" DE CONJUNTIVA, O QUE NAO SE CONSTITUI EM LESAO QUE CONFIGURE O CRIME.( ACR 791160 PR Apelação Crime - 0079116-0. Rel. Eli R. de Souza)”
“APELAÇÃO CRIME. DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº3.688/41.
Comprovado que a agressão praticada pelo réu se resumiu a um puxão do cabelo da vítima, fato que não configura delito de lesão corporal, mas tão somente a contravenção prevista no artigo 21 do decreto-lei nº3.688/41.Apelação parcialmente provida. (Recurso Crime Nº 71001008291, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2006).”
A tipicidade pode ainda ser considerada sob seu aspecto material, ou seja, de acordo com os princípios da insignificância e da adequação social. No presente caso, aplica-se o princípio da insignificância, pois os fatos não causaram sensível ruptura no tecido social, e, portanto, não devem ser considerados típicos, pois a intenção do ordenamento jurídico não é a de punir bagatelas.
Não se deve confundir lesão corporal com as chamadas vias de fatos (ou lesões levíssimas), pois estas são consideradas apenas contravenção
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