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RESUMO - LEGISLAÇÃO SOCIAL

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Por:   •  6/2/2013  •  9.830 Palavras (40 Páginas)  •  1.484 Visualizações

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Resumo de Legislação Social

Aula 1 – Introdução

- A Constituição tem muitas normas de caráter social.

- Artigo 1º da Constituição: garante o direito democrático à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa.

- Artigo 3º da Constituição: norma que estabelece a erradicação da pobreza e a redução da desigualdade social, bem como a garantia do bem comum e a proibição da discriminação.

- Artigo 5º da Constituição: garantias individuais e fundamentais.

- Artigo 6º e 7º da Constituição: regulação da proteção à saúde e ao trabalhador.

- Artigo 7º da CF: Inciso III (FGTS); Inciso XXVIII (SAT); e Inciso XVIII (Licença Maternidade).

- Artigos 231 e 232 da Constituição: tratam sobre a organização social indígena.

- Legislação Social: é o conjunto de princípios e regras jurídicas com o objetivo de estudar dos Direitos Sociais.

- Direitos Fundamentais (direitos essenciais aos cidadãos), pela Constituição: Divididos em Direitos Civis (os mais antigos – constantes no artigo 5º, são aqueles que se referem à liberdade do indivíduo, como por exemplo, o direito à liberdade de consciência e crença, e o direito à locomoção); Direitos Políticos (constantes nos artigos 12 a 17 – refere-se a participação do individuo, como por exemplo, o eleitor); e Direitos Sociais (constantes nos artigos 6º ao 11º, referente à igualdade entre as pessoas e eliminação das diferenças sociais).

- Fontes da Legislação Social: são as normas pelos quais se manifestam os Direitos Sociais.

- Fontes da Legislação Social, além da Constituição: as Leis mencionadas no artigo 59 da CRFB/88; os Atos Administrativos; as súmulas do TST; as Sentenças Coletivas; as Convenções Coletivas; e os Acordos Coletivos.

- Trabalhadores amparados pela Lei: trabalhadores urbanos (que desenvolvem atividades industriais, comerciais ou prestação de serviços não relacionados à exploração agropastoril); trabalhadores rurais (que desempenham atividades de exploração agropastoril, através de prestação de serviços não eventuais a empregador rural); trabalhadores domésticos (que prestam serviço de natureza não lucrativa em âmbito residencial); Servidores Públicos Civis (mencionados no $ 2º do artigo 39 da CF); e Militares (contemplados no $ 11 do artigo 42 da CF).

Aula 2 – Fundamentos do Direito do Trabalho

- Antigamente, a exploração do trabalho infantil era constante, com salário ainda menores, e as mulheres também recebiam salários reduzidos, menos da metade dos salários dos homens. As condições de trabalho também eram precárias. Muitas vezes, trabalhavam em troca de um prato de comida ou moradia.

- Com a intervenção do Estado, começou a ser implementada leis capazes de minimizar as diferenças sociais, como: limitação de jornada de trabalho, intervalo para refeições e descanso, remuneração de férias, horas extras, igualdade entre homens e mulheres, proibição do trabalho infantil, melhoria das condições de trabalho, segurança e medicina do trabalho.

- Os trabalhadores, carentes de melhores condições de trabalho, começaram a formar associações, que mais tarde viraram sindicatos, para buscar seus ideais. O Estado teve que intervir, pois jamais os patrões iriam oferecer, por vontade própria, diminuir seus lucros para oferecer condições adequadas para os trabalhadores.

- No Brasil, o Direito do trabalho só ganhou força na Era Vargas. Em 01/05/1943 entrou em vigor a CLT, que unificou os direitos trabalhistas.

- Empregado: Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º CLT)

- Requisitos que determinam o empregado e a relação de trabalho: pessoa física (é o empregado que presta serviço a um patrão ou a uma empresa); habitualidade (deve exercer uma atividade permanente, não importando se o prazo é determinado ou não); subordinação direta (o patrão tem direito de estabelecer as regras e o empregado deve prestar obediência ao empregador no que se refere à sua função, sendo subordinado a ele); onerosidade (sem salário não há empregado); e pessoalidade (o empregado não pode se substituir por outra pessoa, mesmo conhecida do empregador, sem a autorização dele).

- O empregado não precisa trabalhar todos os dias na empresa para caracterizar trabalho habitual. Basta trabalhar duas ou três vezes na semana, sempre nos mesmos dias e horários.

- Tipos de trabalhadores: trabalhador rural, trabalhador doméstico, trabalhador autônomo, trabalhador temporário, trabalhador avulso e trabalhador eventual .

- Trabalhador rural: Empregado que presta serviço em propriedade rural, de natureza não eventual (em atividade diretamente agrícola ou pecuária, ou em estabelecimento agrário, sob a dependência do empregador e mediante salário)

- Lei 5889 regula o trabalho rural: admite contrato de safra e contrato de parcerias ou meação.

- Contrato de Safra: Com duração de acordo com as variações estacionais da atividade agrária, são as atividades executadas no período entre a preparação do solo para o cultivo e a colheita (trata-se de contrato por prazo determinado).

- Contrato de parcerias ou meação: O dono das terras arrenda sua propriedade ao lavrador, e este, após a colheita, o remunera com frutos colhidos.

- Ainda que tenha um contrato de meação ou de safra assinado, se existirem os requisitos da relação de emprego (pessoa física, habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade), esse contrato não passa de disfarce. O Direito do Trabalho pode assegurar todos os direitos do trabalhador, mesmo tendo o contrato assinado.

- Trabalhador doméstico: Toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou família, em âmbito residencial.

- Lei 5895/72 regula o trabalho doméstico: Empregada doméstica não é somente aquela que presta serviço em casa de família. Pode ser também o jardineiro habitual, o caseiro de um sítio que não exerça atividade econômica, ou o motorista particular, desde que preste serviço a uma pessoa física ou família.

- Até um piloto de avião ou helicóptero pode ser considerado empregado doméstico, se prestar serviço

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