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Rafinha Basto

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Por:   •  18/9/2013  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  653 Visualizações

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RAFAEL BASTOS HOCSMAN, brasileiro, comediante brasileiro, jornalista e ex-apresentador do programa “CQC” da TV Band, nascido em cinco de dezembro de 1976 na cidade de Porto Alegre – Brasil, por seus advogados abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, apresentar DEFESA PRELIMINAR, nos termos do Art. 5º, inciso II e IV da CF/88, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:

I – Dos Fatos:

Conforme se verifica nos documentos do processo, no dia 19 de setembro de 2011 em transmissão ao vivo do programa “CQC” da TV Band, o então apresentador Rafinha Bastos fez uma piada de humor supostamente obscura – para não usar o termo maliciosa – sobre a cantora Wanessa Camargo, que estava grávida na presente data, quando o apresentador principal do programa – Marcelo Tas – comentou o quão bonita estava a cantora nesse momento de gestação, e o referido acusado proferiu a frase: “EU COMERIA ELA E O BEBÊ”.

A piada causou polêmica entre o público e foi levado com severas críticas. Em 13 de outubro de 2011, Wanessa Camargo e seu marido Marcus Buaiz denunciou o acusado como incurso na pena do Art. 140, caput do CP (injúria), alegando danos pessoais e morais a dignidade da referida cantora e sua família.

II – Dos Fundamentos:

Os fatos acima narrados revelam no Art. 140, caput do CP – “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”, que a supracitada cantora possa ter tido sua imagem denegrida com tal frase.

Porém, a Constituição Federal de 1988 garante como direito fundamental a todos os brasileiros, natos e naturalizados, e estrangeiros um rol taxativo de garantias, cabendo no presente processo os seguintes incisos:

“Art. 5º, II, CF/88 – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

“Art. 5º, IV, CF/88 – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”

Logo, no inciso II do Art. 5º, CF/88 verifica-se que o princípio da legalidade impõe que aos particulares é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, ou seja, somente é vedado o fato típico que estiver explicitamente descrito por uma norma jurídica.

Ao encontro com os fundamentos dessa DEFESA PRELIMINAR vem o inciso IV do Art. 5º da CF/88, haja vista que não existe ainda norma jurídica que proíba o acusado de satirizar a vítima, é assim permitido a livre expressão de seus pensamentos, conforme reafirmar o Art. 19, inciso II do “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Greal da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1922:

Art. 19, II do referido Pacto – “Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão, esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.”

III – Dos Pedidos:

Por estas razões, e outras de convencimento de Vossa Excelência o acusado deverá

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