Razões pessoais para o término da punição
Tese: Razões pessoais para o término da punição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: reerolove • 30/11/2014 • Tese • 381 Palavras (2 Páginas) • 271 Visualizações
Teorias:
Causas pessoais de extinção da punibilidade;
Causas de exclusão da culpabilidade;
Causas de exclusão da tipicidade.
Causas pessoais de extinção da punibilidade – O crime existe, está caracterizado, mas o Estado perde o direito de punir.
Causas de exclusão da culpabilidade – O agente demonstra em sua conduta a ausência de reprovabilidade, por isso não mereceria sofrer pena.
Causas de exclusão da tipicidade – Posição ESMAGADORAMENTE MAJORITÁRIA NO BRASIL, consagrada pelo Art. 15, do CP, defende que o agente só responde pelos atos praticados, excluindo-se a tipicidade do crime inicialmente idealizado.
Requisitos
Voluntariedade; e
Eficácia.
Voluntariedade – Não se confunde com espontaneidade;
Voluntário nesse caso é tudo aquilo livre de coação. O voluntarismo não precisa ser espontâneo, ou seja, surgir do íntimo do agente.
Eficácia – Tem que evitar a consumação do crime;
Não basta desistir ou se arrepender, é necessário que o bem jurídico tutelado seja efetivamente resguardado.
Consequências
O agente NÃO RESPONDE PELA TENTATIVA do crime que inicialmente pretendia executar, mas somente pelos ATOS JÁ PRATICADOS, conforme estiverem tipificados pelo Direito Penal.
Os efeitos da Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz do agente se comunicam com o partícipe?
A corrente majoritária baseia-se no art. 30 do CP e exclui a responsabilidade do partícipe pela tentativa.
Tentativa Qualificada – quando já existe um crime consumado, antes da desistência ou arrependimento;
O agente responde pelos atos que já praticou, ou seja, responde pelo crime menor já consumado.
Arrependimento Posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
No Arrependimento Posterior o CRIME JÁ SE CONSUMOU, o Delegado já instaurou o INQUÉRITO POLICIAL e o Ministério Público já OFERECEU DENÚNCIA.
Só falta o Juiz receber a denúncia. Não afasta o crime, apenas reduz a pena de 1/3 a 2/3.
Distinção com Arrependimento Eficaz
Não se confunde com o Arrependimento Eficaz, pois esse evita o resultado.
No arrependimento Posterior, o resultado já ocorreu, mas agente repara-o.
Natureza Jurídica
Diferente
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