DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
Resenha: DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Natalia Calixto Novaes • 2/9/2013 • Resenha • 682 Palavras (3 Páginas) • 536 Visualizações
• DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
Tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência. Sendo de fundamental importância, para elucidação de questão de conflito de interesses, torna-se necessário verificar as características do direito real e do direito pessoal.
Já que o homem tem capacidade e vontade de se apossar, transformar e comercializar terrenos em estado natural fizeram-se necessário a regulamentação sobre o assunto. Encontra-se essa relação positivada no Código Civil Brasileiro no livro II, sob o título Direito das Coisas, que na definição de Clóvis Beviláqua “é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”.
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Sob o crivo da teoria realista ou clássica, os direitos reais, constituem poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia perante todos se opondo aos direitos pessoais ou obrigacionais por agrupar uma relação entre pessoas onde se exige certa prestação que pode ser: de dar, de fazer ou de não fazer.
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MONTEIRO, W. Curso de direito civil. v. 3. p. 1. GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p.11.
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• DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
1.1.a. Direitos Reais
Recai e é exercido diretamente sobre a coisa. Em geral, os direitos reais não comportam mais que um titular, com exceção do condomínio, em que o direito de propriedade é exercido no montante da quota parte de cada um, no entanto, juridicamente é tido como um todo. Concede fruição e gozo sobre o bem. Tem durabilidade maior que uma prestação (valem por tempo indefinido).
Direito de seqüela/perseguição – conseqüência: individualização do bem; direito de seqüela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor
São objetos de usucapião; finitos – numerus clausus – art. 1.225, CC; passíveis de abandono (não pode ser por tempo muito prolongado, sob o risco de perder a propriedade por usucapião).
O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No pólo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado.
Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais:
Sujeito: ser a quem a ordem jurídica assegura poder de ação. O sujeito do direito é a pessoa natural ou jurídica. Todo homem é sujeito de direitos, inclusive o incapaz, cujo direito é exercido por um representante quando ele mesmo não pode atuar.
O objeto do direito: é um bem de qualquer natureza, coisa corpórea, ou incorpórea, redutível a dinheiro ou não, sobre o qual recai o poder do sujeito. O objeto pode expressar-se e adquirir conteúdo na obrigação imposta a alguém de observar certa conduta ou de se abster de intervir na atividade do sujeito.
Relação
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