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Por:   •  12/11/2014  •  340 Palavras (2 Páginas)  •  2.959 Visualizações

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QUESTÃO 02

Laise celebrou contrato de mútuo com o Banco Y e em garantia entregou joias em valor compatível com o total da dívida. Ocorre que o Banco Y foi roubado e no incidente as joias de Laise foram levadas. Com base na disciplina dos direitos reais, responda justificada e fundamentadamente:

a) Qual o direito real de garantia em questão?

Trata-se de penhor porque o objeto é um bem móvel. Com base no artigo 1.431. do Código Civil, que diz: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente,faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

b) De acordo com a jurisprudência do STJ há na hipótese possibilidade de Laise ser indenizada pelos eventuais danos materiais e morais que sofreu?

c) O contrato de mútuo foi extinto com a extinção da garantia real?

Sim, de acordo com o RE 1133111 do Paraná.

QUESTAO 03

Caio e Alessandra, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, firmaram contrato de mútuo junto à Instituição Financeira para investimento em clínica médica da qual são os únicos sócios. Deram como garantia hipotecária o único imóvel que tinham que residiam com sua família. Após o vencimento do contrato o casal não pagou o valor acordado. Nesse caso, é possível que Caio e Alessandra percam o imóvel pela excussão da hipoteca, mesmo sendo bem de família? JUSTIFIQUE E FUNDAMENTE

Sim, com fundamento no art. 3º, v, da lei 8.009/90. no ponto, o STJ tem entendimento firmado no sentido de afastar a impenhorabilidade do bem de família sempre que o contrato principal interessar diretamente a entidade familiar. por outro lado, se a hipoteca do bem de família garantir dívida que não pertence à entidade familiar (garantia prestada por terceiro), a impenhorabilidade é mantida. No caso em tela, ainda que o empréstimo tenha sido feito à Clínica Médica, é certo que os únicos sócios são Caio e Alessandra, pelo que denota-se que o empréstimo foi revertido em benefício da família, justificando a aplicação do art. 3º, v, lei 8.009/90.

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