Resumo Direitos Reais E Garantias
Trabalho Escolar: Resumo Direitos Reais E Garantias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: GMCAC • 25/4/2013 • 1.310 Palavras (6 Páginas) • 1.803 Visualizações
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
São aqueles que conferem ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.
Por conta das características da aderência e seqüela, o direito real vincula-se ao bem e o acompanha nas mãos de quem quer que se encontre, garantindo-se, desta forma, a pretensão do credor, em caso de alienação do bem.
Surge, também, para o credor sua preferência para a cobrança do crédito, em relação a qualquer credor comum. O credor de direito real, pois, prefere ao quirografário (credores comuns). Ver art. 1.477-preferência entre vários credores hipotecários
Tal vantagem preferencial se verifica, apenas, no penhor e na hipoteca, eis que, na anticrese, o credor tem apenas um direito de retenção sobre o bem , enquanto a dívida toda não for paga (arts. 1.422 e 1.423). Extingue-se a anticrese no prazo máximo de quinze anos.
Art. 1419- é o bem dado em garantia que responderá por eventual inadimplemento do devedor – vê-se que nos negócios jurídicos acobertados por garantia real, há um bem específico e determinado que assegurará o direito do credor, em caso de inadimplência do devedor, ao passo que nas obrigações comuns, é o patrimônio deste que responderá, genericamente, por eventuais dívidas, nos termos do art. 391.
Não se admite o pacto comissório, nos termos do art. 1.428
Requisitos para a validade da garantia real:
1- Capacidade genérica para os atos da vida civil- art. 1.420;
2- Disponibilidade do bem- passíveis de alienação, não podendo ser objeto de garantia os bens considerados fora do comércio- art. 1.420
Serão nulas as garantias reais incidentes sobre os bens gravados de inalienabilidade, sobre os bens de família, salvo se o titular renunciar a prerrogativa de impenhorabilidade – ver art. 3°, da Lei 8.009/90;
3- Especialização- é preciso que seja descrito o valor do crédito, com seu quantum exato; o prazo para a quitação integral do débito; a taxa de juros, que não poderão ser superiores a 12% ao ano; especificação do bem dado em garantia, como marca, quantidade, registro (se for imóvel), com suas características gerais, individuando-o precisamente;
4- Publicidade- efetivando-se pela tradição, em se tratando de bem móvel, e pelo registro público, no caso de bem imóvel dado em garantia. A hipoteca e a anticrese só se constituem por meio do registro imobiliário- art. 1.227; já o penhor se constitui por contrato particular, aperfeiçoando-se pela tradição, mas só terá eficácia com o registro no Cartório de Títulos e Documentos- art. 1.432.
PENHOR- art. 1.431- constituição do penhor- efetiva entrega de coisa móvel, suscetível de alienação, do devedor pignoratício ao credor pignoratício, como garantia de pagamento de uma dívida principal. É um direito acessório, pois assegura o pagamento de uma relação creditícia considerada principal
Em determinadas espécies de penhor, não se opera a tradição do bem, permanecendo este nas mãos do próprio devedor, por força da cláusula constituti, como no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos- p. único, do art. 1.431.
Espécies:
a- Penhor comum ou tradicional- é aquele oriundo da vontade das partes, incidindo sobre bem corpóreo, entregue pelo devedor ao credor pignoratício no momento da constituição do negócio;
b- Penhor especial que a refere a diversas categorias:
1- Penhor industrial e mercantil- art. 1.447;
2- Penhor de veículos-art. 1.461;
3- Penhor rural- art. 1.438 ( divide-se em agrícola- art.1.442 e pecuário- art. 1.444);
4- Penhor de direitos e títulos de crédito- sobre bens incorpóreos, ou imateriais, como ocorre com os créditos- art. 1.452- modalidade de crédito: títulos públicos da União, Estados ou Municípios;
5- Penhor legal- art. 1.467-hospedeiros ou fornecedores de pousadas ou alimentos poderão reter bagagens, móveis, jóias ou dinheiro dos consumidores, em virtude das despesas que efetuarem, sem o devido pagamento, como modalidade de garantia- ver art. 874 do CPC que rege o procedimento.
HIPOTECA- O objeto relaciona-se a um imóvel, suscetível de alienação, permanecendo o bem na esfera possessória do próprio devedor hipotecário. É o bem imóvel que irá garantir o pagamento da obrigação principal, em caso de inadimplência.
Muito embora o bem permaneça na posse do proprietário, seu direito torna-se menos pleno, uma vez que o bem fica vinculado diretamente à dívida principal contraída. Não paga a dívida, o credor hipotecário poderá alienar judicialmente a coisa, pagando-se integralmente com o produto da venda.
Constituição da hipoteca- registro no RGI- art. 1.227
Remição da hipoteca- liberação do ônus real- hipóteses:
1- Art. 1.478- o credor sub-hipotecário poderá depositar o valor da primeira hipoteca, para extingui-la (remição), citando o credor original para recebê-lo e o devedor para pagar. Se o devedor não pagar, o sub-hipotecário se sub-rogará nos direitos da hipoteca originária;
2- Art. 1.479- pelo adquirente do imóvel ao pagar o preço integral da dívida hipotecária
Espécies de Hipoteca:
a) Hipoteca convencional- se constitui
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