Receitas da legislação brasileira federal
Tese: Receitas da legislação brasileira federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ROSANABAYERL • 24/10/2013 • Tese • 824 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas
O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora
variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente
à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado
monetariamente,
quando for o caso (a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo
recolhimento.
Contribuições Urbanas
Multas vigentes por competência:
1) Competências até agosto de 1989 (Decreto nº 90.817, de 1985).
I - 50% (cinqüenta por cento) em todos os casos.
2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991(Lei nº 7.787, de 1989).
I - 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez,
espontaneamente, antes da notificação de débito;
II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados
da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da
Previdência Social, para apresentação de defesa;
III - 30% (trinta por cento), se houver acordo para parcelamento;
IV - 60% (sessenta por cento) nos demais casos.
3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei nº 8.218, de 1991).
I - 40% (quarenta por cento).
4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis nº. 8.383, de 1991 e 8.620, de 1993).
I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento
não
tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do
recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido
no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
IV - 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam
objeto de parcelamento.
V - 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por
falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.
4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo
percentual
do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999.
I) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;
c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento
da notificação;
b) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa,
sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos
da Previdência Social (CRPS);
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