Recurso
Resenha: Recurso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karine_b • 2/6/2013 • Resenha • 1.480 Palavras (6 Páginas) • 320 Visualizações
Recurso
Conceito: Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Princípios norteadores da atividade recursal: - duplo grau: revisão por outro órgão jurisdictional em decisão com possibilidade de erro ou injustiça. – taxatividade: só há recurso se houver previsão legal. – singularidade: para cada decisão é cabível somente um recurso. – fungibilidade: possibilidade de aproveitamento de recurso feito equivocadamente. Só será possível em face dos requisitos: dúvida objetiva, obediência de prazo e inexistência de erro grosseiro. - Non reformatio in pejus: aquele que recorre não pode ter sua situação agravada.
Efeitos dos recursos: - comum: impede a formação da coisa julgada. – devolutivo: manda a matéria contestada a outro órgão da jurisdição. – suspensivo: suspende o efeito da decisão até o julgamento final.
Requisitos dos recursos: - intrínsecos: dizem respeito à existência do direito de recorrer: Cabimento: atrelado aos princípios da taxatividade e unicidade; Legitimação: partes/3º interessado/litisconsortes; Interesse: necessidade e utilidade do recurso; Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: acordo/pagamento. – extrínsecos: dizem respeito ao exercício do direito de recorrer: preparo: pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso; tempestividade: obediência do prazo legal; regularidade formal: o recurso deve ser escrito.
Juízo de apreciação dos recursos: - juízo de admissibilidade: admite ou não o recurso, de acordo com os requisitos intrínsecos e extrínsecos. – juízo de mérito: vício de juízo: a injustiça da decisão pela má apreciação do direito. O recurso pretende a reforma da decisão; vício de atividade: a violação da norma de procedimento. O recurso busca a cassação da decisão.
Classificação dos recursos:
- quanto ao fim colimado pelo recorrente: de reforma, quando busca uma modificação na solução dada a lide, visando obter um pronunciamento mais favorável; de invalidação, quando se pretende anular uma decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; de esclarecimento, visa a clareza e a precisão do julgado.
– quanto ao juiz que decide: devolutivos, quando é desenvolvida por outro juiz ou tribunal; não-devolutivos, quando é julgada pelo mesmo juiz; mistos, quando permite a devolução pra qualquer um dos dois.
– quanto a marcha do processo a caminho da execução: suspensivos, quando impedem o inicio da execução; não-suspensivos, quando permitem a execução provisória.
- quanto a natureza: são recursos (vide definição e princípio da taxatividade) quando surge dentro do mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada; ou meios de impugnação autônomos, quando dão origem ao aparecimento de um novo processo.
- Quanto à extensão: total àquele que ataca todo o conteúdo impugnável da decisão, e parcial o que atada parcialmente desse conteúdo impugnável.
- Quanto a autonomia: são independentes os recursos interpostos dentro do prazo previsto no nosso ordenamento jurídico logo após a sentença ou acórdão atacável, e adesivos aqueles em que o recorrente só se interessa em recorrer se souber do recurso da parte contrária.
- Quanto à instância: ordinários são aqueles que têm por objeto imediato a tutela do direito subjetivo do recorrente. Excepcionais são aqueles cujo fim imediato é a tutela do direito objetivo.
- Quanto à fundamentação: fundamentação livre quando o recorrente pode se utilizar de quaisquer argumentos para fundamentar o seu recurso; ou vinculada quando a fundamentação é limitada àquela prevista expressamente no nosso ordenamento jurídico.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação
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