Recurso De Apelação
Relatório de pesquisa: Recurso De Apelação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mdnegocios • 27/2/2015 • Relatório de pesquisa • 3.262 Palavras (14 Páginas) • 159 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE --------------SP.
Autos nº ------------------------------
Autor: -------------------------------
Réu: ------------------------------------------------
Sueli de --------------------, já qualificado nos Autos em epigrafe que move contra o INSS, em curso nesse r. Juízo especial Federal, por seu advogado e procurador adiante assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. Exa., interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no artigo 82 da Lei 9.099/95. Requer seja as anexas razões de Apelação, recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, após pagas as custas, na forma da lei.
Nestes Termos
Pede-se e aguarda deferimento
São Carlos, 30 de agosto de 2010.
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OAB/SP ---------
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: SUELI ------------------------------------
Apelado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S.
EGRÉGIO COLEGIO RECURSAL!
COLENDA TURMA!
ILUSTRES JULGADORES!
Data maxima venia, em que pese o ilibado saber jurídico do juiz a quo, requer seja reformada a veneranda sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação principal de Concessão de Pensão por Morte, vez que proferida de forma conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais, não deve então, a sentença prevalecer pelos seus próprios fundamentos, não estando amparada completamente nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.
Assim, pretende a Apelante buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir.
O Apelante afirma que a sentença proferida nos autos do Processo --------------------- em trâmite no Juizado Especial Federal da ----ª Região não pode ser julgado improcedente, e enseja imediatamente reparo, visto que pecou em diversos pontos da decisão. Está, portanto incorreta e não deve ser mantida, senão vejamos:
DOS FATOS
A Apelante é viúva do “de cujus” -------------------------------, falecido em 16/11/2009, conforme demonstra-se na certidão de óbito anexa ao autos, Registrada no livro C, n° ---, folhas ------ de registro de óbito sob. O n° ------ no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° do 1° Subdistrito da sede Comarca de -------- – Estado de São Paulo.
Ocorre que, a Autora Requereu perante o órgão ora Apelada o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr. ----------------- havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o comunicado da decisão, que ora se junta.
Conforme comprova-se pela cópia da Carteira de Trabalho do “de cujus” verifica-se que o mesmo contribuiu mais que o suficiente para obtenção do beneficio Apelada e negado.
Cumpre salientar que o de cujus sofria de Cirrose, afastando-se do emprego, mesmo assim, esta doença não foi à causa da morte. Situação que pode ser comprovada com a declaração do médico que será acostada posteriormente.
DA SENTENÇA
A respeitável sentença nos mostra que no caso dos autos, aplica-se o inciso II do referido artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não foi comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses referidas nos demais incisos do mesmo dispositivo legal.
DA REFORMA DA SENTENÇA
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".
No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Apelada, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.
Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos à carência. O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.
Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?
Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal referido em desacordo com o contexto da lei de regência?
Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão
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