Recurso Ordianrio
Ensaios: Recurso Ordianrio. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lynn • 7/10/2014 • 1.720 Palavras (7 Páginas) • 238 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 12345-2014-001-16-00
GRAFITE CONSULTORIA, já devidamente qualificada nos autos do processo acima destacado, por seu advogado que a esta subscreve, na Reclamação Trabalhista movida em seu desfavor por JAMES NORBERTO DINIZ, inconformada com a respeitável sentença proferida por este juízo, vem, tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO com fulcro nos artigos 893, inciso II e 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, de acordo com as razões em anexo as quais requer o recebimento, bem como a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Por fim requer a notificação do recorrido, para que, querendo, apresente contrarrazões.
Cumpre ressaltar que seguem também anexados os comprovantes de recolhimento das custas e depósito do recursal
Nestes termos,
pede deferimento.
São Luís, 02 de setembro de 2014
Advogado
OAB/__ nº ____
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
RECORRENTE: GRAFITE CONSULTORIA
RECORRIDO: JAMES NORBERTO DINIZ
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
NUMERO: 12345-2014-001-16-00
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Colenda Turma,
A decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, vez que partindo de premissas falsas, concluiu erroneamente, não representando a realidade dos autos.
Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
1 DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceituam os artigos 893, II e 895, I da CLT.
A Recorrente está devidamente representada nos autos, por seu procurador regularmente constituído através de procuração que acompanha a petição inicial.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal, devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente, no octídio legal.
Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, extrínsecos e intrínsecos, requer a Recorrente que este apelo seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.
2 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Primeiramente, antes de adentrar no mérito da questão, faz-se mister restringir o direito concedido em sentença ao período de prescrição quinquenal legalmente descrito no art. 11, inciso I da CLT, na súmula 308, inciso I do TST, bem como no art. 7º inciso XXIX da CF, devendo haver supressão das horas extras concedidas além do período quinquenal, caso não se entenda pela total improcedência do pedido.
Vejamos o que prescreve os referidos dispositivos legais supramencionados:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000).
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Diante do argumento jurídico legal e por entender que esta preliminar pode ser suscitada in tempore, por se tratar também de matéria de ordem pública, vem requerer seja reconhecida esta como forma da mais lídima justiça.
3 RESUMO DA DEMANDA
O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face da recorrente pleiteando horas extras, alegando que laborou de 10/06/2006 a 10/06/2013, com horário de 08h às 19h, tendo apenas 01h de almoço, de segunda a sexta feira.
A recorrente, em sede de contestação, apresentou os contracheques do recorrido, demonstrando o pagamento do salário acrescido de gratificação de supervisor, equivalente à metade do salário dos demais empregados que eram seus subordinados.
Na instrução processual uma testemunha do recorrido afirmou que trabalhou com este, sendo seu subordinado juntamente com outros 04 (quatro) funcionários, e que foi inclusive admitido pelo recorrido.
Afirmou ainda a testemunha que o recorrido fazia visitas a clientes, além de captar novos clientes, e que já viu o reclamante laborar além das 18h, porém sem saber precisar até que horas, pois o recorrente por muitas vezes não retornava após as visitas a clientes.
Acreditava a testemunha que o recorrido gozava de 2h para almoço, mas que muitas vezes almoçava com clientes, e que este não trabalhava aos sábados.
Por fim a testemunha relatou que também ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Recorrente pleiteando horas extras.
A respeitável sentença julgou procedente o pedido de horas extras com base na ausência
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