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Recurso Ordinário

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Por:   •  21/11/2013  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  379 Visualizações

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EXMO.(A) SR.(A). DR(A). JUIZ(A). TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE RIO GRANDE-RS

PROCESSO Nº: 0000323-22.2013..5.04.0909.

JAIMINHO PÉ DE CHUMBO nos autos da reclamatória que promove contra EMPRESA SÓ VENTO LTDA vem à vossa presença, apresentar RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, pedindo que sejam as aceitas, e, após encaminhar ao Egrégio TRT da Região, para a devida apreciação.

Nestes termos,

Pede deferimento

________________________

IZABELLA SENA KAFER

OAB/RS 1186399994

________________________

TUANY ARAUJO BISCAGLIA

OAB/RS 2541413744

Rio Grande, 14 de Novembro 2013.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO:

Nobres Julgadores

Conforme se verifica nos autos, a sentença foi improcedente no que diz respeito ao pedido de horas extras, com o fundamento que o reclamante, instalador de linhas telefônicas, exercia atividade externa, nos termos do art. 62 I da CLT.

Entretanto, a prestação de servirços externos, não assegura que o trabalhador não terá direito ao recebimento das horas extras.

É preciso analisar outras circunstâncias. Já que o empregador pode ter controle da jornada do seu empregado, mesmo que esse, esteja exercendo sua função de acordo com o art. 62 I da CLT.

Forá o que ocorreu no caso em questão, já que o empregador possuia total controle da jornada de trabalho do empregado. Conforme provado por meio de testemunhas, na audiência de instrução, as quais relataram que havia acompanhamento do inicio da jornada, mediante a apresendação na empresa, e ainda, controle direto na execução do trabalho, por telefone, no inicio e no fim de cada instação.

Portanto, não restam dúvidas, de que embora o empregado esteja nos moldes do artigo referido, ele exercia suas funções sob o controle do seu empregador, já que no incio, durante, e no fim das suas funções, mantia contato com o empregador.

Conforme a jurisprudência apresentada:

PROCESSO: 0000680-30.2011.5.04.0303 AIRR

EMENTA

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

O art. 62, I, da CLT é dispositivo de caráter excepcional, incumbindo ao empregador demonstrar não só o trabalho externo desenvolvido pelo empregado como também a impossibilidade de fiscalização e de controle da jornada de trabalho. Caso em que a primeira reclamada não demonstra tal impossibilidade,

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