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Recurso Ordinário

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Por:   •  1/10/2014  •  2.391 Palavras (10 Páginas)  •  300 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS

Processo autuado sob o n.º 12345-2014-001-16-00

GRAFITE CONSULTORIA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por JAMES NORBERTO DINIZ, inconformado com a respeitável sentença de folhas ____, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com base nos artigos 893, inciso II e 895, inciso I, ambos da CLT, de acordo com as razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Nesses termos,

Pede deferimento.

São Luís, 03 de setembro de 2014

_________________

OAB/___

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Grafite Consultoria

Recorrido: James Norberto Diniz

Processo n.º:12345-2014-001-16-00

Origem: 1ª Vara do Trabalho de São Luís

COLENDO TRIBUNAL

EMÉRITOS JULGADORES

I – RESUMO DOS FATOS

O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face do recorrente pleiteando o pagamento de horas extras, alegando que laborou para a empresa reclamada no período de 10/06/2006 até 10/06/2013, e que, apesar de sua jornada contratual ser das 08 às 18 horas, com 2 (duas) horas para almoço edescanso de segunda-feira a sexta-feira, sempre trabalhou no horário das 08 às 19 horas, com 1 (uma) hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira.

Por ocasião da contestação, a recorrente apresentou os contracheques do recorrido onde demonstrava que o mesmo recebia, além do seu salário base, uma gratificação de supervisor equivalente à metade dos salários dos demais empregados que eram seus subordinados.

Referida demanda foi julgada procedente, condenando o recorrente ao pagamento de 2 horas extras diárias de segunda-feira a sexta-feira, acrescidas dos reflexos sobre férias mais adicional de 1/3, 13º salário, gratificação de função, DSR, aviso prévio, FGTS + multa rescisória de 40%, tudo a ser liquidado por simples cálculos (CLT, art. 879, caput), considerando o divisor 220 e com os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora. Ademais, custas de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

No entanto, a referida decisão não merece prosperar, pois inteiramente divorciada dos preceitos legais. Senão vejamos:

II – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO

A decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís se trata de sentença, encerrando, desta forma, a atividade jurisdicional do Juízo de primeira instância.

Deste modo, o reexame da decisão supramencionada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme aduz a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 895:

“Artigo. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”(grifo nosso).

Informa-se ainda, que o advogado que esta subscreve possui procuração ad judicia juntada aos autos, estando regularizada a sua representação processual.

Ademais, para efeitos de tempestividade do referido recursos, há que se considerar o disposto na Lei 11.419/06 em seu artigo 4º, §3º e §4º:

“Art. 4o. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.”

Assim, tendo em vista ter sido a sentença disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 25/08/2014, o presente recurso é tempestivo, posto que, está sendo interposto dentro do prazo fixado na legislação trabalhista vigente.

Além disso, cumpre ressaltar que seguem, em anexo, cópias do recolhimento das cuspas e do depósito recursal.

Estando, assim, cumpridos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, requer o devido processamento deste.

III – DOS MOTIVOS DA REFORMA DA SENTENÇA

III. 1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O recorrente encontra-se insatisfeito quanto a decisão proferida em juízo de primeiro grau, em vista do não acolhimento da prescrição quinquenal, prevista constitucionalmente em nosso ordenamento jurídico e levado a cabo pela Consolidação das Leis do Trabalho.

A prescrição supracitada tem previsão no artigo 7°, inciso XXIX, letra "a" da Constituição Federal, e artigo 11, inciso I, da CLT, in verbis:

“Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato,

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