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Recurso Ordinário

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Por:   •  15/12/2014  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  342 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TABALHO DA 10º VARA DO TRABALHO DE BELÉM

Recurso Ordinário.

Processo número: 644-44.2011.5.03.0015

RILDO JAIME, já qualificado nos autosem epígrafe, que move contra SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. E METALÚRGICA CRISTINA LTDA., também qualificados, inconformado com a respeitável sentença de folhas XX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador,que a esta subscreve interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Com fulcro, nos artigos 893, II e 895 I, CLT, conforme razõesem anexo, a qual pleiteia pelo recebimento e posterior envio ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Segue comprovante de recolhimento dospreparos e depósito recursal.

NestesTermos,

Pede Deferimento.

Belém, 20 de Novembro de 2014.

Advogado

OAB/PA nº

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBIUNALREGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

Recorrente: Rildo Jaime

Recorridos: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.

Processo nº: 644-44.2001.5.03.0015

Origem: Vara do Trabalho de Belém

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Em que pesem as razões da respeitável decisão, esta não deve prevalecer, eis que afastada do melhor entendimento sobre o tema, conforme a seguir argumentado.

I – DO MÉRITO

1. DA REVELIA E DA CONFISSÃO

Requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da revelia à ré Metalúrgica Cristina LTDA., uma vez que em inobservância do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pronuncia sobre o não comparecimento do reclamado em audiência, implicando este em revelia, além de confissão quanto a matéria fática. Portanto, a contestação, ora proferida pela primeira ré, atendida então como Soluções Empresariais LTDA., respondendo na referida ação como litisconsorte, não aproveitará à segunda ré. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decretada a revelia e confissão ficta quanto à responsabilidade da 2ª reclamada.

2. DA INÉPCIA

Ao julgar em sentença a inépcia do pedido de retificação da CTPS, extinguindo sem resolução do mérito, a referida sentença não atendeu ao disposto do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação poderá ser realizada de forma escrita ou verbal, com o fito de garantir fácil acesso ao trabalhador. Diante do exposto, e com base no artigo 540 da CLT, pede-se a apreciação do mérito, reformando a sentença.

3. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

O direito comum servirá como fonte subsidiária do direito do trabalho, nos casos em que a lei for omissa ou incompatível com os princípios fundamentais deste, sempre atendendo ao princípio da norma mais benéfica ao trabalhador, conforme preleciona o parágrafo único da CLT. Desta forma, a sentença viola o princípio da proteção ao trabalhador, não podendo conhecer de ofício a prescrição parcial, uma vez que se permite o uso do art. 219, § 5º do Código de Processo Penal.

4. DAS HORAS EXTRAS

O Recorrente gozava apenas de 15 minutos correspondente diários, correspondentes as horas intra jornada, sendo retirado, pelas rés um grande direito o recorrente, ferindo o art. 71 da CLT, que dispõe 1 (uma) hora de repouso diário. Como refere-se a hora extra, o § 4º do respectivo artigo, preleciona sobre a obrigatoriedade do adicional de 50% sobre o valor de hora, sendo vedado o contrário. Requer que a sentença seja reformada, uma vez que o adicional de hora extra possui natureza salarial, sendo lhe devido, portanto, os reflexos nas demais verbas, conforme dispõe a OJ 354, TST. Ainda cabe a aplicação da nova Súmula 437 do TST que vem ratificar entendimentos já aplicados pelos Tribunais Trabalhistas.

5 - DA INSALUBRIDADE

TST Enunciado nº 293 - Res. 3/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Perícia - Agente Nocivo Diverso do Apontado na Inicial - Adicional de Insalubridade - Causa de Pedir

“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”

A sentença proferida pelo juízo julgou improcedente o pedido de insalubridade por ser pedido divergente daquilo que foi encontrado, no entanto, e à luz da súmula 293 do TST acima citada, não trata-se de pedido extra petita, se verificado condições nocivas de trabalho, diferente do pedido na inicial, este, não prejudicará o pedido.

6 – DA ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS

A CTPS é clara ao mencionar em seu art. 487, § 1º da CLT, que a falta do aviso prévio dá ao trabalhador além do direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, a garantia desse período pare efeito de tempo de serviço. Na mesma linha de entendimento, a OJ nº 82 OJ do TST dispõe sobre a data da saída, que esta deverá ser anotada na CTPS, utilizando-se para o mesmo fim para cômputo do aviso prévio, ainda que este seja indenizado.

7 – DO DANO MORAL

Ao ser submetido a revistas íntimas diárias, o recorrente tinha sua dignidade psicológica totalmente abalada, tornando-se o ato excessivo, ofendendo a sua intimidade, e sendo caracterizado como dano moral. A recorrida ainda alegou como justificativa o art. 373 – a da CLT, porém, e conforme orientações jurisprudenciais somente são aceitáveis submeter os empregados a revistas, desde que essas não sejam íntimas e ofendam a moral e a dignidade do trabalhador, ensejando, assim, o pagamento de indenização.

8 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Lei 5.584, bem como a súmula 219 do TST, dispõe sobre os honorários advocatícios, serem devidos, ainda que a parte esteja sendo assistida pelo Sindicato profissional, mas não perceber além do dobro do salário mínimo, agravando-se a situação, também disposta pela referida súmula, é perfeitamente cabível o pagamento dos honorários advocatícios pelas rés, uma vez que o reclamante encontra-se desempregado.

9 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte sucumbente, com exceção, se a mesma for beneficiária da justiça gratuita, conforme o que dispõe o artigo 790 – B da CLT. As rés, como parte sucumbentes, deverão arcar com o valor total dos honorários periciais.

10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros e correção monetária não dependem de pedido para o pagamento dos mesmos, é o que dispõe a súmula 211 do TST, desta forma, requer a aplicação dos juros e da correção monetária nos pagamentos devidos.

11 – DA RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ

Diante do exposto, o Apelante requer que esta Corte receba o presente recurso, determinando a reforma da r. Sentença proferida pelo Juiz “a quo”, para julgar totalmente improcedente a referida sentença.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Belém, 20 de novembro de 2014.

ADVOGADO

OAB/PA

ALUNA: FERNANDA LISBOA LUZ

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