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Por:   •  23/8/2013  •  Tese  •  6.525 Palavras (27 Páginas)  •  383 Visualizações

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RECURSOS EM ESPÉCIE

APELAÇÃO: ( ARTS 513 A 521)CPC:

Recurso cabível contra: Sentença ( 162§1º ) CPC.

Sentença com ou sem resolução de mérito- ( ARTS. 267 e 269 ) CPC.

1.Apelação contra sentença definitiva ( ART.269 ) CPC.

Através do recurso de apelação é possível pedir: 1.1- A reforma da decisão;

1.2- A invalidação da decisão;

1.1-Pedido de reforma:

Quando ocorre um vício de juízo-errores in iudicando.

Nesse caso o órgão AD QUEM, substituirá por outra decisão-acórdão, de conteúdo igual ( confirmando), ou diferente ( reformando ).

Vício de juízo - ocorre em razão de erro cometido pelo juiz na solução de questões de fato ou de direito.

Ex: questão de fato- passou despercebido um documento apresentado.

Ex: questão de direito- considerou vigente uma lei que não mais vigorava.

1.2- Pedido de invalidação:

Quando ocorre um vício de atividade-errores in procedendo .

Nesse caso o órgão AD QUEM, se limitará a anular a sentença, ou o próprio processo, no todo ou em parte, remetendo os autos á instância inferior para que se faça o que tiver sido desfeito.

Ex: julgamento ultra petita, julgamento proferido pro juiz impedido, ausência de citação de um dos litisconsortes necessários.

2. Apelação contra sentença terminativa (ART.267)CPC - decisão sem resolução de mérito.

2.1- Pedido de reforma:

Quando ocorre um vício de juízo- errores in iudicando – após a Lei 10.352/01, o tribunal poderá conhecer do recurso, decidir a lide – julgando o mérito. Art.515 §3º poderá ocorrer eventualmente substituição da sentença meramente terminativa por acórdão relativo ao mérito.

2.2- Pedido de invalidação:

Quando, ocorre a anulação da sentença pelo Tribunal, encaminhando os autos ao juízo competente.

3.Forma de interposição:

3.1-ART. 508 - prazo de 15 dias;

3.2- Sempre através de petição escrita;

3.3 - Perante o órgão judicial que proferiu a sentença;

4- 1º.Juízo de admissibilidade:

Após a interposição o juiz a quo exerce juízo de admissibilidade (cabimento, tempestividade, preparo, etc.) – recebendo ou não o recurso.

Se receber, declara os efeitos em que a apelação é recebida.

5-Vista ao apelado: para que no prazo de 15 dias, ofereça impugnação ao recurso- petição conhecida como – Contra razões.

Apresentada as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz (juízo a quo).

5.1-2º. Juízo de admissibilidade:

O juiz poderá negar seguimento a recursos inadmissível quando a causa tenha sido argüida pelo apelado, através das contra-razões.

*Atualização: Lei nº. 11.276/06, acrescentando os parágrafos 1º e 2º ao art. 518:

§1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiverem conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Comentário: estamos diante de uma hipótese em que o recurso não será inadmitido em razão de ausência de um dos requisitos de admissibilidade, pois declarar que a sentença está ou não em conformidade com entendimento sumulado do STJ ou STF é questão que diz respeito ao próprio mérito.

§2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 5 (cinco) dias,o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Comentário: a nova redação estabelece uma prazo, 5 dias para o juiz,contudo trata-se de prazo impróprio,cujo descumprimento não gera conseqüências para o processo.

6. Considerada admissível a apelação, o juiz remeterá os autos ao órgão AD QUEM.

6.1-Será sorteado um relator, que poderá rejeitar liminarmente o recurso (hipótese de incidência do art. 557 CPC).

Sendo recebido o recurso, o relator dará seguimento submetendo à apreciação do órgão colegiado, competente para o juízo de mérito. (mesmo antes de examinar o mérito, o órgão colegiado reexaminará a admissibilidade da apelação ).

Obs: quando a apelação é recebida no efeito devolutivo, a sentença apelada será desde logo eficaz - sendo condenatória a decisão, é possível ao credor dar início a execução provisória. (ART.521 C/C ART.475-O CPC).

Obs: poderá ser concedido o efeito suspensivo a requerimento do apelante toda vez que não seja hipótese de recebimento dos recursos no duplo efeito, como dispõe o § único art. 558 CPC.

Art.515 § 3º -(T. da Causa Madura)

“- diz que, reunidos os requisitos legais, o Tribunal “pode” julgar desde logo, a lide.

Assim, se o juiz indeferiu a petição inicial, de plano, e o autor apelou da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, o Tribunal, se der provimento ao recurso, não poderá, em prosseguimento, julgar o mérito da causa, ainda que as questões postas a exame do juiz sejam exclusivamente de direito, pois, nessa hipótese, a causa não estará em “condições de imediato julga-mento”, como o exige a lei, a título de condição inafastável para o julgamento do meritum causae, pelo Tribunal, em instância única.

Mas se, ao contrário, o juiz, por qualquer razão, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, após a contestação e eventual réplica, ou seja, no momento em que poderia ter julgado, mas não julgou o meritum causae, o Tribunal, se der provimento ao recurso, passará, ato contínuo, a julgar o mérito da causa que versa exclusivamente sobre questão de direito e que está em condições de imediato julgamento.

Em resumo: Se o juiz, ao julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, podia ter julgado o mérito, mas não o fez, o Tribunal, após reformar a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, proferirá o julgamento de mérito que o juiz podia ter proferido e não proferiu.

Mas, se, ao contrário, ao julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, o juiz não estava habilitado a proferir julgamento de mérito, o Tribunal, após reformar a sentença terminativa, não julgará o mérito da causa, antes mandará baixar os autos à instância de origem, para que se prossiga, no feito, em seus ulteriores termos, como de Direito, e, ao final, profira o juiz singular a sentença definitiva.

AGRAVO: (ARTS.522 A 529)CPC:

Recurso cabível contra: Decisão Interlocutória, proferidas por juízo de 1ª instância ( ART. 162 § 2º.):

1.Modalidade: Agravo de instrumento( ART 524 CPC)

Agravo retido ( ART.523 CPC).

Obs.: O CPC, faz previsão de outro agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário (art.544),porém não são aplicáveis a este recurso as disposições dos arts.522 a 529.

2. Prazo: 10 dias ( ART. 522 CPC).

3.Interposição do agravo:

3.1 Regra: a apartir da Lei nº 11.187/05, na forma retida.

3.2 - Será admissível na modalidade por instrumento: ART.522 caput, redação determinada pela L.11.187/05:

- Decisões suscetíveis de causar a parte dano de difícil ou incerta reparação

- Decisões proferidas em Audiência de instrução;

-Decisões posteriores à sentença.

*Ex: juiz deixa de receber o recurso adesivo interposto por uma das partes.

4.Agravo Retido:

4.1- Procedimento:

Não está sujeito a preparo- ART.522 §ú.

Interposto através de petição, dirigida ao juízo a quo ,juntada aos autos do processo. Recebido o agravo o juiz abre vista ao agravado para oferecer contra-razões- 10 dias.

Recebida as contra-razões, é possível que o juiz reforme a decisão, através do juízo de retratação, prazo de 10 dias, art.189 II.

Retratando-se o juiz,o recurso alcançará seu objetivo,e a parte contrária poderá atacar a nova decisão através de recurso próprio.

Não reformando a decisão, ficará então o recurso retido nos autos, o processo seguirá normalmente em direção à sentença .

Proferida a sentença,caberá ao agravante na apelação que queira interpor ou nas contra-razões à apelação interposta pela outra parte,requerer EXPRESSAMENTE à apreciação pelo tribunal de agravo retido.

Obs: a ausência de reiteração implica renúncia tácita, conseqüência: o agravo retido não será conhecido pelo tribunal!

Obs: diz-se que o efeito do agravo retido é o devolutivo diferido, porque este será apreciado em momento distinto do da interposição.

Agravo retido,contra as decisões proferidas em audiência – com a nova redação do §3º,art.523;as decisões proferidas em audiência devem ser impugnadas de imediato ,por agravo oral,sob pena de preclusão.(Prestígio aos princípios da oralidade e imediatidade)

Obs.: Embora,a lei tenha mencionado “audiência de instrução e julgamento”,devemos interpretar extensivamente, a qualquer audiência.

5. Agravo de Instrumento:

5.1-Procedimento:

Interposto diretamente no tribunal formando novos autos ( ARTS. 524 I,II, III;525§§1º,2º) CPC.

Exige-se preparo.

Recebido pelo tribunal, será distribuído a um relator (ART.527). Haverá exame preliminar, podendo o relator rejeitar liminarmente o agravo (ART.557).

De acordo com o inc.II do ART. 527, nova redação dada pela L. 11.187/05, o relator entendendo não ser caso de urgência CONVERTERÁ o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo os autos ao juízo da causa.

Obs:1. Não haverá conversão nas hipóteses previstas para o agr. de instrumento,ou seja,decisão que inadmite a apelação ou decisão relativa aos efeitos em que a mesma é recebida.

Obs;2. Da decisão do relator que converte o agr. de instrumento em retido,é irrecorrível ,não sendo admissível a utilização do agravo interno.

*Este dispositivo tem recebido da doutrina atenção especial em virtude possibilidade de utilização anômala do mandado de segurança,contra ato judicial.

Não sendo rejeitado nem convertido, segue o agravo e o relator determina a intimação do agravado para em 10 dias oferecer as contra-razões.

Obs:3. ART.558, possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo nas hipóteses descritas. O agravo por si só não tem o poder de suspender a decisão impugnada (ART.497 CPC).

O ART.526, em seu § único, inserido pela Lei nº.10.352/01, estabelece um ônus para o agravante :a comunicação ( 3 dias ), no juízo a quo acerca do agravo interposto no tribunal, sob pena de ser inadmitido o mesmo quando argüido pelo agravado.

Obs. 4. Em relação a disposição contida no parágrafo único a respeito da argüição do agravado da não comunicação do agravante,para parte da doutrina não deve por si só afastar o conhecimento do agravo seria necessário que junto a argüição fosse demonstrado o prejuízo decorrente da não comunicação;tendo em vista que a mesma se destina a facilitar a defesa do agravado.

EMBARGOS INFRINGENTES (ARTS 530 A 534 CPC)

“Cabem Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente Ação Rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.

Como diz Dinamarco, a lei excluiu o cabimento do recurso de Embargos Infringentes no caso de dupla sucumbência. Se o autor perdeu no primeiro grau e perdeu, também, no segundo, ainda que por maioria, dos Embargos Infringentes não poderá lançar mão.

Mas se a sucumbência não for dupla, os Embargos serão admissíveis: O autor perdeu, no primeiro grau, mas ganhou no segundo, por maioria; ou ganhou, no primeiro grau, mas perdeu, no segundo, também por maioria de votos.

Nos dois casos, houve reforma da sentença, em grau de Apelação, e, portanto, os Embargos Infringentes serão admissíveis. No primeiro caso, Embargos interponíveis pelo réu. No segundo, pelo autor.

E’ curioso observar que contra o acórdão que julgou Apelação, os Embargos serão sempre do apelado. Não existe Embargos Infringentes de apelante, porque para embargar o apelante precisaria ter perdido e para ter perdido seria preciso que a sentença não tivesse sido reformada e se a sentença não foi reformada os Embargos não são admissíveis porque decisão embargável é somente aquela que “houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito”. (artigo 530, na nova redação)

Na Ação Rescisória, os Embargos Infringentes serão cabíveis quando a maioria houver julgado procedente o pedido inicial e a minoria, improcedente.

Portanto, contra acórdão proferido em sede de Ação Rescisória, os Embargos Infringentes somente poderão ser interpostos pelo réu, nunca pelo autor, pois para embargar o autor precisaria ter perdido; se perdeu o seu pedido foi julgado improcedente e decisão embargável, em grau de Ação Rescisória, é somente a que “houver julgado procedente ação rescisória” (artigo 530, na nova redação)

Em todos os casos, como observa o mesmo Dinamarco, “o legislador restringiu... a admissibilidade dos Embargos Infringentes, lastreado em um critério de probabilidade”.

“Se a maioria votante se pôs ao lado do juiz ou juízes responsáveis pela sentença ou acórdão sujeito à ação rescisória, isso significa que por duas vezes o Poder Judiciário decidiu no mesmo sentido, sendo menos provável que todos eles hajam errado”.

Mas se a maioria divergiu do prolator ou prolatores da sentença ou do acórdão, posto em apreciação, em sede de apelação ou de Ação Rescisória, a probabilidade de erro pode ser maior.

Daí a inadmissibilidade do recurso, no primeiro caso, e sua admissibilidade, no segundo.

De acordo com a nova redação dada pela L. 10.352/01, só será cabível quando: a decisão não unânime tiver REFORMADO (portanto se confirmou não cabe mais!); ou houver julgado procedente a ação rescisória (se julgou improcedente não cabe).

O objeto dos embargos infringentes é o voto vencido, o voto divergente.

1. Procedimento:

Prazo: 15 dias, (ART. 508 CPC)

Diante da nova redação que se deu ao artigo 531, as contra-razões serão apresentadas antes do juízo de admissibilidade do recurso, podendo versar, inclusive, sobre o cabimento do recurso e demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Portanto,o iter procedimental, agora, é o seguinte: 1: Interposição do recurso;2: Vista dos autos ao embargado, para contra razões; 3: Juízo de admissibilidade do recurso, pelo relator da decisão embargada 4: Distribuição, com sorteio de novo relator para o recurso (se admitido); 5: Relatório e revisão; 6: Julgamento.

Com o novo iter procedimental, afasta-se o procedimento dos Embargos Infringentes do da Apelação (onde não há contraditório antes do juízo de admissibilidade do recurso - artigo 518) para aproximá-lo do dos recursos especial e extraordinário (onde existe prévio contraditório antes daquele juízo-artigo 542).

Apesar das vantagens que oferece, notadamente quanto à possibilidade de o embargado impugnar a admissibilidade do recurso, antes de ser proferido o juízo de admissibilidade, o novo sistema apresenta o inconveniente de retirar do relator o poder de negar, de plano, “seguimento a recurso manifestamente inadmissível”, como ele está autorizado a fazer, na generalidade dos casos, pelo artigo 557.

Artigos 533 e 534 - Procedimento.

Com esses dispositivos – artigos 533 e 534 - na sua nova redação, a lei procurou prestigiar os regimentos dos tribunais.

Eis como dispõem, na lei nova, os referidos artigos 533 e 534 :

“Artigo 533 : Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal”.

“Artigo 534 : Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior”.

Esses dispositivos legais nem exigem, nem proíbem que participem do julgamento dos Embargos Infringentes os juízes que julgaram a Apelação ou a Ação Rescisória.

O último deles - artigo 534 – deixa claro que o Regimento Interno dos Tribunais pode determinar, ou não, que o relator dos Embargos Infringentes seja o mesmo da Apelação ou da Ação Rescisória. E’ o que deflui da cláusula “Caso a norma regimental deter-mine a escolha de novo relator....”

O Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que as Câmaras Cíveis são competentes para julgar “os Embargos Infringentes contra seus acórdãos e o recurso contra a decisão do Relator que não os admitir” (artigo 6º, “d”).

Ou seja, os Embargos Infringentes contra acórdão da Câmara serão julgados pela própria Câmara que julgou a Apelação e a Ação Rescisória, mas deles não poderá ser relator (artigo 130, parágrafo 4º), nem revisor (artigo 33, parágrafo único), quem houver participado do julgamento da Apelação ou da Ação Rescisória.

Mas nada impede que participem do julgamento dos Embargos Infringentes, na qualidade de vogais, os que houverem participado do julgamento da Apelação ou da Ação Rescisória.

EMBARGOS de DECLARAÇÃO (ARTS 535 A 538) CPC

1.Natureza jurídica:

Existe controvérsia em relação a natureza recursal dos embargos de declaração por parte da doutrina que ,entendo tratar-sede um mero incidente do julgamento .Contudo cabe ao legislador estabelecer qual a natureza do instituto e em relação aos embargos está claramente definida posto que os mesmos estão previstos no título destinado aos recursos.

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório: sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, embora silente o texto legal. O objetivo é atacar decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição ou omissão.

As duas primeiras hipóteses, obscuridade e contradição, estão previstas no inc. I do art. 535, do CPC, e através deste recurso o que se bisca é esclarecimento, ou seja, a decisão está completa, porém não está clara.

Na hipótese da omissão a decisão não está completa, portanto o que se busca é a integração da mesma.

2.Prazo: 5 dias.

3.Preparo: Dispensa do preparo por expressa disposição legal art. 536.

4.Regularidade formal: por petição dirigida ao órgão que prolatou a decisão.

Ressalte-se a competência é do órgão que proferiu a decisão, não há, portanto A incidência do princípio da identidade física do juiz.

5.Procedimento;

Não previsão legal de contraditório nos embargos de declaração, não oportunidade para contra razões neste recurso.

Contudo na hipótese, da decisão omissa em que há a possibilidade de modificação, o chamado efeito infringente,grande parte da doutrina se posiciona no sentido que deve-se dar oportunidade a parte contrária no prazo de cinco dias, respeito ao princípio da isonomia ,para contra razões .

6. Efeitos:

A interposição dos embargos interrompe o prazo para o oferecimento de outros recursos contra a decisão embargada. Após a intimação da decisão dos embargos o prazo será restituído integralmente às partes.

O efeito interruptivo é um efeito que decorre da interposição do recurso, produzindo-se ainda que depois se verifique que os embargos eram inadmissíveis.

7.Embargos Protelatórios:

Reconhecido pelo órgão julgador como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, deve declara´-lo como tal impondo ao embargante a multa prevista no §único do art. 538,CPC,.Na reiteração desta conduta,a referida multa será aumentada a até dez por cento do valor da causa.

8.Embargos de declaração com o fim de pré-questionamento:

Havendo omissão no julgado,no que tange à admissibilidade do recurso especial e do extraordinário,a questão se mostra importante.Como requisito de admissibilidade dos citados recursos,os Tribunais exigem o pré-questionamento das matérias federais e constitucionais para fins de cabimento.

Portanto diante de omissão em relação as questões federais ou constitucionais é necessário a interposição de embargos de declaração,caso contrário o recurso não será conhecido sob o argumento de ausência de pré-questionamento.Trata-se de uma imposição,configurando então verdadeira condição de admissibilidade de recurso.

(Vide Súmula 98 STJ).

RECURSO ORDINÁRIO: (Arts. 539 A 540 CPC)

O recurso Ordinário Constitucional se assemelha ao recurso de apelação, em razão de seu efeito devolutivo amplo.

Recurso que tem por finalidade garantir duplo grau de jurisdição em processos de competência originária dos tribunais, (diretamente ajuizados em instâncias superiores),é um recurso tendente a levar os tribunais superiores a reapreciação, em caráter de revisão, de causas específicas estabelecidas na própria Constituição Federal.

A este recurso é aplicável a mesma disciplina da apelação, quanto ao procedimento e pressupostos de admissibilidade.

1. Art.539 I - No Supremo Tribunal Federal, podem ser objeto de impugnação pelo rec. Ordinário o mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção., nas causas decididas em única instância pelos Tribunais Superiores, ( Superior Tribunal de Justiça,Tribunal Superior Eleitoral,Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar), quando denegatória a de

2. Art. 539 II - No Superior Tribunal de Justiça:

1ª hipótese: podem ser objeto de impugnação pelo rec. ordinário o mandado de segurança, julgado em única instância pelos Tribunais locais estaduais, pelos Tribunais regionais federais, pelos Tribunais regionais eleitorais e pelos Tribunais regionais do trabalho, quando denegatória a decisão.

Obs.: Os mandados e segurança julgados por juízos monocráticos não poderão ser impugnados pela via do rec. Ordinário, mas tão somente pela via do rec. Excepcional (extraordinário ou especial).

2ª hipótese: “causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

A competência para julgar estas causas é da Justiça Federal, mas especificamente dos juízes monocráticos. Porém sendo julgada esta causa por um juiz monocrático federal e sendo cabível o rec. Ordinário contra qualquer decisão nela proferida terá o julgamento direto do recurso sem antes passar por qualquer apreciação dos tribunais federais. Sendo assim o Superior Tribunal de Justiça, exerce uma competência exclusiva de tribunal de segunda instância em detrimento dos próprios tribunais locais.

Nesse caso a Constituição esta excepcionando a si mesma, quando no art.. 108 II dispõem ser competência dos Tribunais Regionais Federais julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais..., e no art. 105,II c,dispões que a decisão de juiz monocrático será apreciada em grau revisional de segunda instancia diretamente pelo Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelo Tribunal Regional Federal.

3. Da Decisão Denegatória - podem ser proferidas de duas formas:

-Através da prolação de uma sentença terminativa, onde o Tribunal sequer analisa o mérito.

- Através de sentença definitiva, onde o Tribunal, analisando o mérito da questão, entende não assistir razão ao impetrante e nega a segurança pretendida .

4. Efeito do rec. Ordinário: Controvertido.

Para Nelson Nery, entende que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo.

Para Barbosa Moreira, possui efeito suspensivo.

Para Fernando Orotavo Neto e Joaquim Pedro Rohr, no caso do rec. Ordinário em razão de denegação de writ, o rec. somente é recebido no efeito devolutivo; no caso do art. 105,I,c da Constituição Federal, como a prestação jurisdicional pode ser tanto positiva quanto negativa, não há óbice para o recebimento do rec. Ordinário no duplo efeito.

RECURSOS: ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (ARTS: 541 A 545 CPC)

A finalidade destes recursos excepcionais é a de fornecer uma unidade jurídica na Federação, com cada Tribunal a palavra final sobre os assuntos de sua competência: a Constituição pra o Supremo Tribunal Federal, e as leis e tratados federais para o Superior Tribunal de Justiça, unificando a interpretação das normas jurídicas aplicáveis a todos os cidadãos, medida indispensável ao bom funcionamento do sistema de organização.

1.Cabimento:

As hipóteses encontram-se expressas na Constituição Federal, tendo a natureza de recursos constitucionais.

Para o Recurso Extraordinário, art. 102, III,”quando a decisão recorrida:

1. - Contrariar dispositivo desta Constituição;

2. - Declarar inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal;

3. - Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

4. - Julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Para o Recurso Especial, art. 105, III,”quando a decisão recorrida:

1. - Contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência;

2. - Julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal;

3. - Der à Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

Prazo: art. 508 CPC, 15 dias

Efeito: Devolutivo, § 2º art. 542, CPC.

*OBS: Todavia podem ocorrer casos onde o prejuízo e o gravame suportados pela não atribuição de efeito suspensivo a estes recursos podem ser mais onerosos à parte do que a demora ocasionada pela suspensão da decisão recorrida. Nestes casos específicos tem a parte o direito de usufruir a concessão do efeito suspensivo. A atribuição do efeito deve ser requerida através de medida cautelar perante o tribunal superior competente, desde que o recurso tenha sido admitido no tribunal a quo.

(Vide Súmula 634/STF)

2. Juízo de Admissibilidade

Os recursos especial e extraordinário apresentam juízo de admissibilidade duplo ou bipartido decorrente do disposto no art. 541 do CPC,deste modo cabe primeiramente ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem proferir manifestação acerca da admissibilidade ou não dos recursos especial e extraordinário.

Da decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial ou extraordinário cabe agravo de instrumento dirigido aos Tribunais Superiores, sendo irrecorrível a decisão que os admite.

A sistematização criada pelo CPC permite,com este recurso, a rediscussão sobre a presença ou não de pressupostos de admissibilidade do Recurso. Especial ou extraordinário diretamente no âmbito do STF ou do STJ. Deste modo a competência para analisar o recurso é dos tribunais superiores, e não do tribunal de origem, e o fracionamento da competência para admissibilidade dos recursos especial e extraordinário de Sá com a finalidade de filtrar grande quantidade de recursos notoriamente incabíveis interpostos, evitando assim,uma grande concentração e acúmulo de recursos para julgamento dos tribunais superiores.

2.1 - Do Agravo de Instrumento (art. 544, §§ 1º 2º,CPC):

O agravo de instrumento deverá ser interposto com todas as peças indispensáveis à controvérsia para que seja conhecido, (vide Súmula 288 do STF).

Este recurso deverá ser interposto no tribunal de origem, feita a apreciação esgotada está a sua função, portanto não cabe ao Presidente ou v ice-Presidente Tribunal de origem negar seguimento a este recurso por qualquer razão.

Interposto o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial ou Extraordinário, a única providência a ser tomada é abrir vista ao agravado,e depois remeter os autos ao tribunal superior competente, qualquer juízo de admissibilidade feito por este tribunal caracteriza-se em uma usurpação de competência.

2.2 - Juízo de Admissibilidade positivo:

Vide arts. 541, 542 e 543 CPC.

2.3 - Juízo de Admissibilidade negativo:

Vide arts. 541 542 544 e 545 CPC.

3. Conversão do agravo de instrumento em recurso especial ou extraordinário - § 3º, art. 544 CPC.

Para dar uma celeridade maior à apreciação dos recursos pelos tribunais superiores, a Lei nº 9.756/98 introduziu o § 3º ao art. 544 do CPC, estabelecendo que, ”Poderá o relator..., determinar a conversão, observando-se daí em diante o procedimento relativo ao Recurso Especial.”; conquanto o art. mencione apenas o Recurso Especial, tem-se entendido que o STF também goza deste privilégio, por força do disposto no § 4º do mesmo artigo.

O único requisito exigível para esta conversão é o agravo de instrumento conter os elementos necessários ao julgamento do mérito dos recursos especial ou extraordinário.

4. Apreciação do recurso especial e do recurso extraordinário quando interpostos simultaneamente, (§ 3ºart. 543, CPC).

A regra é que o recurso especial seja julgado antes do Recurso Extraordinário, mas pode ocorrer de o relator do recurso entender ser o extraordinário prejudicial em relação ao especial. Este é um poder discricionário (portanto irrecorrível) do relator do Recurso Especial, cuja apreciação será feita pelo relator do Recurso Extraordinário.

Há prejudicialidade quando:

1. a questão constitucional engloba a questão federal. Ex: quando a lei federal apenas reproduz ipsis literis um dispositivo constitucional.

2. a questão constitucional diz respeito à validade do ato impugnado:

Ex: em caso de impugnação de ato do governo local onde se argui a incompetência legislativa daquele órgão.

Outro caso de prejudicialidade pode ocorrer, após o julgamento do Recurso Especial impedindo a remessa do recurso extraordinário ao STF, quando: ”Tendo o recorrente conseguido com o desfecho do Recurso Especial, junto ao STJ, o mesmo resultado objetivado no Recurso Extraordinário, resta este prejudicado, por falta de objeto.” (RTJ 160/652,apud Theotônio Negrão,in Processo Civil, cit., nota 4 ao art. 543).

5.Interposição de recurso extraordinário ou recurso especial contra decisões das turmas recursais dos juízos especiais cíveis

Observadas as exigências previstas na CF/88,é cabível recurso extraordinário contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial.

Súm. 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada,ou por turma recursal de juizado especial e criminal”.

O STJ, já firmou entendimento no sentido que não cabe recurso especial no procedimento dos Juizados Especiais.

SÚM 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

Contudo deve-se ressaltar que o §4º do art.14 da Lei nº. 10.259/01 confere o STJ competência para julgar um tipo de incidente de uniformização: da decisão proferida pela Turma de Uniformização nacional que contrariar sua súmula ou jurisprudência dominante.

*Atualização: Lei nº. 11. 341/06 alterou a redação do §único do art.541, CPC:

Art. 1.º O parágrafo único do art. 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 541....

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (NR)

*Atualização: Lei nº. 11. 418/06 acrescentou o art.543-A e parágrafos,art.543-B e parágrafos CPC:

Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

*Atualização: Lei nº. 11.672/08 acrescentou o art.543-C no CPC:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

*Atualização: LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2o .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

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