Recursos Humanos
Monografias: Recursos Humanos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danilaabrantes • 8/12/2013 • 2.347 Palavras (10 Páginas) • 246 Visualizações
Conceito de Titulo de Credito Conforme o Novo Código Civil Brasileiro.
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.
Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pô-los possa ter contra o outro.
O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
Cartularidade
É o papel, o documento que representa a transação, só será credor aquele que estiver portando o documento em sua via original, esse principio segundo o qual o exercício dos direitos representados por um titulo de crédito pressupõe a sua posse, objetiva evitar que o titulo possa ser cobrado varias vezes. Também, permite ao pagador exercer o direito de regresso contra outros devedores quando for o caso. A exceção fica por conta da Cartularidade, o credor do titulo de crédito deve provar que se encontra na posse de documento para exercer o direito.
Literalidade
É o principio através do qual só gera efeitos cambiais o que está escrito no titulo de credito, ou seja, somente produzem efeitos jurídicos cambiais os atos lançados no próprio titulo de crédito, esse principio não se aplica inteiramente á disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do titulo, em documento em separado.
Autonomia
Segundo esse principio quando um único titulo documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais , pelo principio da autonomia das obrigações cambiais os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em titulo de credito, não se estendem as demais relações abrangidas no mesmo documento.
Ex: A vende uma moto para B, A é devedor de C, se C concordar, o crédito de A relativo a transação da moto, poderá passar si, pressuposto básico para C se beneficiar do principio da autonomia do direito cambial.
Abstração
O titulo quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem, o pressuposto da abstração é a circulação do titulo de crédito, quando o titulo sai das mãos do credor originário e transferido para o terceiro. A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiarias, perante terceiros, em razão de irregularidades nulidades ou vícios de qualquer natureza que contaminem a relação.
DIREITO CAMBIÁRIO
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Classificação dos Títulos de Crédito
- Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.
• Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque.
• Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória.
- Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
• Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio, cheque.
• Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. nota promissória.
- Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.
• Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.
• Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. letra de câmbio, cheque.
Constituição do Título de Crédito
Saque
Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.
Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim
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