Recursos Humanos
Pesquisas Acadêmicas: Recursos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sila • 3/5/2013 • 2.273 Palavras (10 Páginas) • 347 Visualizações
Art. 475 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da
ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem
alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a
espécie de que proceda.
Art. 476 - Considera-se leite normal, o produto que apresente:
1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
4 - densidade a 15ºc (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito)
e 1.033 (mil e trinta e três);
5 - lactose - mínimo de 4,3 (quatro e três décimos por cento);
6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por
cento);
7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
8 - índice crioscópico mínimo - -0,55ºc (menos cinqüenta e cinco graus
centígrados);
9 - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte e graus centígrados) não
inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 1º - Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional, poderão,
mediante aprovação do D.I.P.O.A., adotar outros padrões de leite para consumo local,
não se permitindo comércio interestadual desse produto.
§ 2º - O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento),
para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se
classifica como prevê este Regulamento.
§ 3º - Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura
inferior a 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor do D.I.P.O.A..
que se encarregará das verificações e provas necessárias.
Art. 477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento
da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem
promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A. sejam
estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos de laticínios.
Art. 478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do
30º (trigésimo) dia antes da parição.
Art. 479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e
enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.
Parágrafo único - É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do
leite de retenção e do colostro.
Art. 482 - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a
fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo único - Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à
ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
Art. 483 - Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade
de produzir leite.
§ 1º - O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos
estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A" e "B" e periódico nos demais, tendo
em vista essencialmente:
1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
2 - a área mínima das pastagens por animal;
3 -horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas
leiteiras.
4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de
alimentos;
5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais
da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;
7 - estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação e
adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e
outras doenças que possam contaminar o leite;
8 - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 - exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida
diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual;
11 - condições do transporte.
§ 2º - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante
ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes de
qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da
saúde do animal.
Art. 484 - O controle a que se refere o artigo anterior será feito pelo D.I.P.O.A.
em colaboração com a D.D.S.A., mediante
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