Recursos Penais
Trabalho Escolar: Recursos Penais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ElvisSouza • 23/10/2013 • 5.140 Palavras (21 Páginas) • 421 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (MANUSCRITO)
TEMA: Recursos e ações de impugnação
Espécies de recursos e ações de impugnação;
Hipóteses de cabimento
Formas de interposição (no caso de recursos) ou de propositura (no caso de ações);
Legitimidade para promover a ação ou interpor o recurso;
Prazos para interposição
Órgão ou competência para julgamento;
Entrega: dia da prova global
RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
1 – CONCEITO E DIFERENCIAÇÃO
Preliminarmente, válido fazer breve consideração sobre o conceito de RECURSO e de IMPUGNAÇÃO. Dentre os conceitos cabíveis, pode-se dizer que o RECURSO é um pedido de reexame ou de reforma da decisão do juízo a quo pelo juízo ad quem. Sobre IMPUGNAÇÃO, ou melhor, sobre as ações de impugnação pode-se dizer que são ações novas, as quais visam atacar decisão judicial proferida em outro processo, trata-se de instauração de uma nova relação jurídica processual.
Portanto, entende-se que, proferida uma decisão judicial, o meio processual cabível para impugná-la, em regra, é o recurso. Mas existem casos em que o instrumento jurídico cabível não é um recurso, mas uma nova ação, visando ao ataque da decisão judicial proferida em outro processo. Recurso é a extensão do direito de agir, enquanto a ação autônoma de impugnação é a instauração de uma nova relação jurídica processual.
Os Recursos devem ser interpostos antes do trânsito em julgado, o que difere das ações autônomas, onde o trânsito em julgado não obsta sua propositura, podendo as ações autônomas serem destinadas à desconstituição da coisa julgada ou mesmo ocorrer antes de tal fase, quando visa a atacar decisão jurisdicional no curso do processo, para a qual não caiba recurso.
2 – RECURSOS
Quais são os recursos cabíveis no Processo Penal Brasileiro? São eles: Recurso em Sentido Estrito (RESE); Apelação; Protesto por novo júri; Embargos infringentes; Embargos de nulidade; Carta Testemunhável; Recurso especial; Recurso Extraordinário. Antes de adentrarmos à proposta do trabalho, válido realizar breves considerações sobre os recursos, quais sejam: Pressupostos e efeitos.
Pressupostos Recursais: Para que o recurso possa ser examinado é necessário que se façam presentes alguns pressupostos, sem eles nada feito. A análise desses pressupostos é o que chamamos de JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, que é realizado parte no juízo a quo e parte no ad quem.
Pressupostos objetivos: CABIMENTO: exige-se previsão legal da possibilidade de recurso. ADEQUAÇÃO: Cada recurso tem a decisão correta para atacar. TEMPESTIVIDADE:recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Por favor doutores, perder prazo é vergonhoso e atestado de incompetência!REGULARIDADE PROCEDIMENTAL: as formalidades legais devem ser obedecidas. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO: É a renúncia ao direito de recorrer. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO: surge depois da interposição. São os casos de desistência e deserção.
Pressupostos Subjetivos: Legitimidade e interesse de agir.
Efeitos dos recursos: DEVOLUTIVO: transfere a instância superior o reexame da matéria. Comum a todos recursos. SUSPENSIVO: eficácia da decisão é SUSPENSA até o julgamento do recurso interposto. Depende de expressa previsão legal. EXTENSIVO: ocorre no caso de concurso de agentes. Se NÃO tiver por fundamento caráter pessoal pode ser estendido aos demais, mesmo que não tenham recorrido. REGRESSIVO: tbm conhecido como Iterativo ou Diferido. possibilidade do juiz q proferiu a decisão reexaminar e alterar sua própria decisão.
Passemos agora à análise de cada uma das espécies de recursos.
2.1 - Recurso em Sentido Estrito (RESE)
a) Hipóteses de cabimento: é admitido apenas em hipóteses expressas em lei, ou seja, o cabimento é TAXATIVO. Permite o juízo de retratação por parte do juiz, que pode reformá-la ou mantê-la, encaminhando o recurso à instância superior para que e proceda ao seu reexame. Previsto no art. 581, do CPP, o recurso em sentido estrito é interposto contra decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
b) Forma de interposição: é interposto contra decisão, despacho
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