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Recursos - Sucedaneos Recursais

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Por:   •  10/6/2013  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  1.256 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

BELO HORIZONTE – CAMPOS FLORESTA

Scheillan Terezinha Krug Machado

SUCEDÂNEOS RECURSAIS

BELO HORIZONTE

2013

Scheillan Terezinha Krug Machado

SUCEDÂNEOS RECURSAIS

Trabalho como critério parcial de avaliação, ministrada pelo Professor de Processo Civil III, entregue em 08/04/2013.

BELO HORIZONTE

2013

RESUMO

Trata-se de um trabalho no qual objetivo é analisar e esclarecer os critérios de Sucedâneos Recursais, partindo-se da colocação em que quais são momentos apropriados para utiliza-lo.

ABSTRACT

This is a work in which objective is to analyze and clarify the criteria for Remedial substitutes, starting from the placement in which they are appropriate times to use it.

Conceito

Sucedâneos Recusais são instrumentos utilizados que perfazem através das vias de recurso, no qual sua finalidade é atacar uma decisão judicial, porém não se trata de uma espécie de recurso e nem mesmo de uma ação autônoma de impugnação.

Natureza Jurídica

A natureza jurídica dos Sucedâneos Recursais é singular, pois se tratar de meios próprios às referidas decisões judiciais.

Como já dito estes não são recursos em si, assim, não estão sujeitos à teoria geral dos recursos. Menciona-se que por meio de um sucedâneo recursal pode-se conseguir o que se queria com um recurso, se por acaso, naquela ocasião este, o recurso, não era cabível. Tendo em vista, como já sabido, é cabível, em regra, somente um recurso para cada tipo de decisão.

Portanto, é uma categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão, não sendo taxadas em nosso ordenamento jurídico, disposto no artigo 496, CPC. (Princípio da Taxatividade).

Conforme dita o entendimento de NELSON NERY JÚNIOR, que afirma:

“Como nem o CPC nem a CF dão a essas ações autônomas de impugnação a natureza jurídica de recurso, não as colocando no rol do art. 496, CPC, tem-se que não poderão ser consideradas como recurso por direta aplicação do princípio da taxatividade ora examinado”.

Aplicabilidade do Sucedâneo Recursal

Como narrado outrora o sucedâneo recursal não é um recurso propriamente dito, porém, fazem-se às vias de recurso.

Há de ser ressaltado que como não há em nossa legislação norma regulamentando o instituto do sucedâneo recursal, o mesmo não está sujeito à teoria geral dos recursos.

Na praticidade jurídica com a utilização do sucedâneo recursal pode-se conseguir o que se queria com um recurso.

Salienta-se, ainda, que o sucedâneo recursal é utilizado através dos seguintes instrumentos: a reconsideração da decisão, a reclamação e/ou remessa obrigatória dos autos.

3.1 Da Reconsideração:

O pedido de reconsideração é a possibilidade do juízo a quo voltar atrás em sua decisão. Em regra, a alteração de uma decisão judicial caberá ao juízo ad quem. Sendo assim, ele que analisa a pretensão recursal, enquanto o juízo a quo faz somente o juízo de admissibilidade. Se o juízo a quo pode voltar atrás, significa que ele está reconsiderando a decisão. Essa mudança de posicionamento, quando a lei permite, foi criada na praxe forense.

Ao se pleitear o pedido de reconsideração o juízo poderá voltar atrás da decisão questionada e, quando tal pretensão é deferida não há necessidade de se interpor recurso. Sendo indeferido o pedido de reconsideração, haverá a possibilidade de se interpor o recurso aplicável à decisão que foi obejeto do pedido de reconsideração.

Insta mencionar que o prazo para o recurso cabível corre normalmente, independente da interposição do pedido de reconsideração.

O pedido de reconsideração não tem forma, preparo e prazo, porque este, conforme já dito no tema retro não está condicionado à teoria geral dos recursos. Sendo que este é feito em paralelo.

3.2 Da Reclamação:

A reclamação é direcionada aos tribunais superiores, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Têm, entretanto, sido admitidas nos Tribunais de segunda instância. Servem para duas coisas:

1 – Preservar a competência de um determinado tribunal. Impetro mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. Impetro-o no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O desembargador admite e concede a liminar. Mas quem, na verdade, é competente para analisar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado? O STJ. O que pode fazer a União, representando o Ministro em juízo? Recorrer do ato, alegando nulidade. Ou, se preferir, ajuizar reclamação perante o STJ. A essência da interpelação é “STJ, sua competência foi usurpada!” Isso não é um recurso. A Corte Superior pode conceder a liminar e afastar a decisão proferida pelo TRF. Fez não mediante

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