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Regulação Do Comercio Internacional - Caso Laranja

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Por:   •  5/10/2014  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  294 Visualizações

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O Mecanismo de Solução de Controvérsias na OMC

Em 1944, ao final da Segunda Guerra Mundial representantes de 44 países se uniram em Bretton Woods com o intuito de buscar saídas para o reestabelecimento de suas economias e reorganização do comércio internacional. Dessa reunião surgiram duas organizações internacionais, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, também conhecido como Banco Mundial (BIRD). Houve também na época a tentativa de criação de uma terceira organização, a Organização Internacional do Comércio (OIC), que teria como objetivo a regulação das relações comerciais entre os países. Contudo, como não era interessante para os Estados Unidos a criação de regras para o comércio internacional, tal criação foi barrada por eles.

Entretanto, mesmo não existindo esse órgão que regulasse o comércio internacional, os países anceavam por um ambiente maior de cooperação econômica. Então nas reuniões realizadas em Genebra, em 1947, que tratavam de negociações nas reduções tarifárias, houve a criação do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio, o GATT. O GATT entrou em vigor em 1948 e teve a adesão de 23 países, dos quais 10 deles eram países em desenvolvimento.

O GATT com o passar dos anos se tornou muito bem sucedido uma vez que forneceu base institucional para oito rodadas de negociações multilaterais de comércio de bens (exceto agricultura e têxteis), tornou eficiente o método de comércio internacional e funcionou como coordenador e supervisor das regras deste método.

Nas negociações da Rodada Uruguai houve a criação de um novo sistema que passaria a administrar um mecanismo de solução de controvérsias muito mais eficaz que o anteriormente existente, a Organização Mundial do Comércio, a OMC. Importante destacar que nessa rodada os setores agrícola e têxtil, ainda que com exceções, foram finalmente incorporados à disciplina do GATT.

O mecanismo de solução de controvérsias da OMC é um sistema que visa induzir os membros a estabelecer normas para o seu comércio internacional em conformidade com os acordos da OMC. Sua existência é considerada como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da economia global.

O mecanismo foi baseado essencialmente em dois artigos do GATT, o artigo XXII o qual versa a obrigação de consultar, quando as partes devem buscar soluções satisfatórias para seus interesses que consiste em uma etapa fundamental e indispensável para o processo de solução de controvérsias. E o artigo XXIII o qual versa sobre a redução ou anulação de vantagens.

O objetivo desse mecanismo não tem como premissa punir ou penalizar os membros que estão conduzindo medidas inadequadas aos acordos estabelecidos pela OMC e sim buscar uma solução negociada entre as partes com previsibilidade ao sistema multilateral de comércio . Caso isso não seja possível é estabelecido um “painel”, que consiste na convocação de um grupo de especialistas no tema e que se torna responsável por avaliar tecnicamente a controvérsia. Este grupo de especialistas irá analisar, avaliar e dar um parecer quanto ao tema apenas no caso em que o objetivo (solução negociada) não seja alcançado.

Houve também nesse momento o estabelecimento do Órgão de Apelação, a quem as partes podem recorrer caso discordem das decisões dos especialistas sobre o caso. Vale ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes. A eficácia do mecanismo se baseia em três características: a abrangência, na qual todos os acordos estao cobertos pelo mecanismo de solução de controvérsias; a automaticidade, onde há a regra do consenso negativo e garante que o mecanismo apenas seja interrompido com o acordo mutuo das partes em litígio; e o enforcement onde entende-se que caso verifique-se o descumprimento da decisão do Órgão de Solução de Controvérsia (OSC) embasada em relatório do Painel ou do Corpo de Apelação, o membro demandante poderá solicitar autorização para retaliar.

O início das disputas pode ocorrer quando qualquer um dos países membros da OMC alegar que um outro membro adotou alguma medida comercial ou fez algo que não foi de encontro com os acordos firmados pela organização. Importante mencionar que só podem participar da OSC os países membros da OMC e que o intuito do órgão não é a punição e sim uma solução negociada.

Um exemplo prático do mecanismo de solução de controvérias foi o recente caso em que o Brasil recorreu à OMC contra os Estados Unidos alegando medidas antidumping aplicadas sobre a importação de suco de laranja brasileiro.

As medidas Antidumping são um tipo de protecionismo para dificultar a entrada de produtos importados no mercado doméstico de determinado país. Esse tipo de protecionismo é facilitado pelo fato de não necessitar anuência prévia na OMC, contudo existe um Acordo Antidumping para regulamentar esse tipo de prática e o Brasil num primeiro momento se baseou nisso para recorrer à OMC.

No caso do suco de laranja em estudo, o Brasil, seguindo o primeiro passo do mecanismo onde a parte reclamante deve fazer uma consulta a parte reclamada, efetuou duas consultas ao Governo Norte-Americano e teve como parceiro o Japão, que decidiu se associar às consultas. Porém, como não foi possível alcançar uma solução satisfatória, em 20 de Agosto de 2009 foi solicitado a abertura de um painel.

Aproximadamente um mês depois, foi aberto um painel, onde o Brasil questionou a prática do “zeramento” (zeroing), que pode causar grandes prejuízos às empresas exportadoras.

O Brasil alegou que o Departamento de Comércio dos Estados Unidos estava usando essa modalidade de cálculo para determinar a existência de dumping, distorceu a margem de dumping nas operações uma vez que ignorou margens de dumping negativas (vendas acima do valor normal) nos cálculos totais e as contabilizou como zero. Dessa forma, apenas os casos com margens de dumping positivas foram contabilizadas (vendas abaixo do valor normal).

Como mencionado abriu-se um painel sobre o caso. O painel consiste na formação de um grupo (especialistas no assunto) que normalmente contam com três integrantes, podendo chegar a cinco, caso as partes assim acordarem. Não integram os panéis especialistas que fazem parte dos governos envolvidos na controvérsia e nem especialistas relacionados às terceiras partes.

As terceiras partes são países interessados na mesma medida que solicitam participar do processo.

O caso do suco de laranja teve como painelistas Miguel Rodriguez Mendoza (Venezuela),

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