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Relacao Juridica

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Por:   •  8/11/2014  •  2.409 Palavras (10 Páginas)  •  190 Visualizações

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O Nascimento da Relação Jurídica

Elemento gerador da relação jurídica: O fato jurídico.

Fato Jurídico: Acontecimentos através dos quais as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se. Podem ser divididos em:

a) Fatos Naturais: Alheios a vontade da ação humana. Ex: o nascimento, a morte, as figuras jurídicas que dependem da passagem do tempo como a maioridade, a aquisição da propriedade por usucapião, etc.

b) Atos Jurídicos: Os que dependem da vontade ou ação humana.

Lícitos: Quando uma vez praticados preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas. Ex.: Casamento, Contrato de compra e venda, etc.

Ilícitos: Quando infringem as normas legais instituídas. Ex.: Agressão, furto, homicídio, etc.

A responsabilidade subjetiva nasce do dolo ou da culpa do causador do dano:

Dolo: Intenção ou vontade consciente, que sustenta um ato capaz de causar dano a outrem.

Culpa: Execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia.

* Negligência: Causar dano a outrem por omissão.

* Imprudência: Causar dano por ação.

* Imperícia: Profissional que não age com o cuidado que dele se espera.

A responsabilidade objetiva é a que gera a relação jurídica com a obrigação de indenizar, independente da apuração do dolo ou da culpa.

c) O abuso de direito: O resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Se caracteriza pelo uso irregular do direito em seu exercício, por parte do titular. As práticas abusivas são proibidas por muitas normas jurídicas. O "abuso do direito" é situado por Rizzatto ao lado do ato ilícito, sem se confundir com ele, já que o ilícito é figura típica, reconhecida pelo ordenamento como tal.

Fato jurídico é um termo utilizado no Direito que faz referência a todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado objeto. É todo e qualquer acontecimento proveniente da ação do homem ou da natureza, a que a lei confere consequências ou efeitos jurídicos. Dessa forma, os fatos jurídicos possuem três características básicas:

1. Decorrem de uma ação humana ou da natureza;

2. Produzem conseqüências de direito, instituídas pelas normas jurídicas;

3. É um acontecimento externo, decorrendo de uma situação fática ou real.

Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados, quanto à presença ou não da vontade humana em sua formação, em:

Fatos jurídicos "stricto sensu"

São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento. Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento secundário. Os fatos jurídicos no sentido estrito são subdivididos em:

Fatos ordinários

São aqueles que ocorrem freqüentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo.

O nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao Ser humano (artigo 2º do Código Civil Brasileiro), possibilitando a sua participação como sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica. Tal fato confere ao homem, desde os primeiros momentos de vida, os chamados direitos personalíssimos, como o direito à honra e boa fama, à imagem, à vida, etc. Já a morte, se por um lado extingue a personalidade jurídica do homem (art. 6º, CCB), por outro cria direitos e obrigações para aqueles sujeitos devidamente constituídos como sucessores do falecido.

O decurso de tempo, fato ordinário por excelência, também é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e obrigações. Seus principais exemplos são a prescrição ou decadência. A doutrina distingue tais situações, afirmando que a prescrição se dá quando há a perda do direito de ação, ou seja, a impossibilidade do exercício de determinado direito subjetivo, enquanto que a decadência é caracterizada pela perda do próprio direito subjetivo. Tais fatos são decorrentes da ação do tempo aliada à inércia do titular do direito ("Dormientibus non sucurrit jus").

Fatos extraordinários

Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis". Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.

Já o "factum principis" é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas,

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