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Relatorio De Instalações Eletricas

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Por:   •  7/11/2014  •  4.771 Palavras (20 Páginas)  •  794 Visualizações

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APROVEITAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA

Introdução

Setenta por cento da superfície do nosso planeta é composta de água que tem um ciclo natural, que começa com sua evaporação, formando as nuvens que vão retornar para a terra através das chuvas. Porém, 97,5% desta água estão nos oceanos e dos 2,5% restantes, 1,5% estão nos polos (geleiras e icebergs), só 1% disponível para nosso consumo, sendo que a maior parte esta em leitos subterrâneos, atmosfera, plantas e animais. Atualmente usamos para nosso consumo as águas de nascentes, lagos, rios e extrações de leitos subterrâneos, os aquíferos.

Com a poluição cada vez maior do ar, da terra, das nascentes, dos lagos, dos rios e dos oceanos, essas águas estão ficando contaminadas, exigindo uma enorme preocupação para sua preservação, pois sem água natural a vida como conhecemos não tem como existir.

De nossa parte, os consumidores, o melhor que podemos fazer é economizar ao máximo, evitando que mais e mais águas sejam retiradas da natureza para nosso consumo.

Uma forma de economizar água é fazer o Aproveitamento de água da Chuva.

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LEGISLAÇÕES VOLTADAS AO USO

RACIONAL E À CONSERVAÇÃO DA ÁGUA

Aprovada pela câmara municipal de Curitiba, e o Prefeito Cassio Taniguchi no município de Curitiba, o Programa de Conservarão e Uso Racional da água das Edificações – PURAE

• Lei N° 10785 de 18 de Setembro de 2003

Art. 2º. Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações.

II - Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento.

IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

Art. 4°. Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 6º. As ações de utilização de Fontes Alternativas compreendem:

I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e,

II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 7°. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:

a) rega de jardins e hortas; b) lavagem de roupa;

c) lavagem de veículos; d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Art. 8º. As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.

Art. 9º. O combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de concessão do alvará de construção, para as novas edificações.

• Lei N° 14.018, de 28 de Junho de 2005

Prefeitura do Município de São Paulo, Sr. Prefeito José Serra institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da água em Edificações

Art. 3°. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrómetro para medição individualizada do volume d’água gasto por unidade habitacional;

II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

• Decreto nº 293

Lei N° 10.785/03, de 22 de março de 2006

Prefeitura Municipal de Curitiba, Sr. Prefeito Carlos Alberto Richa dispõe sobre os critérios do uso e conservação racional da água nas edificações e dá outras providências

Art. 2°. Para o licenciamento de construção no município, fica obrigatória que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação de mecanismo de captação das águas pluviais, nas coberturas das edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em atividades que não exija o uso de água tratada.

• Lei N° 12.474 de 16 de Janeiro de 2006

Prefeitura Municipal de Campinas, Sr. Prefeito Hélio de Oliveira Santos programa municipal de conservação, Uso Racional e Reutilização de água em Edificações e dão outras Providencias

Art. 7°. As edificações com projetos arquitetônicos aprovados a partir de 02 (dois) anos da data de promulgação da presente lei deverão prever em seus respectivos projetos hidráulicos sanitários, sistemas prediais de água que permitam a medição individualizada do consumo de água de cada uma de suas unidades de consumo públicas e privadas.

Art. 12 . O Poder Executivo criará uma Comissão de Estudos, Controle e Gestão da Conservação e Uso Racional da água, integrada por representantes da SANASA, CONDEMA, Secretarias Municipais, Universidades,

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