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Relatório De Direito Empresarial

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Por:   •  11/10/2013  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  536 Visualizações

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Formação da personalidade jurídica da sociedade:

Se a criação de uma empresa individual envolve a personalidade natural do sujeito, ele tem a opção de, junto com outra pessoa natural, formar uma sociedade. Essa sociedade difere da empresa individual por aparentar uma maior força; um conjunto de força maior. Essa sociedade apresenta um esforço maior de duas pessoas naturais. Por isso se personificam sociedades.

Essas sociedades empresariais tem a mesma personalidade das sociedades de economia mista, das sociedades publicas, porque quando se cria uma sociedade através de um contrato se cria uma personalidade nova. Consegue-se diferenciar a personalidade da empresa da personalidade individual, conseguindo uma proteção maior aos sócios, e a individualidade desses sócios.

A CF, em 88, começou a se preocupar com a formação econômica dessas empresas/ sociedades e em seu artigo 170 disse: “é necessário que o estado valorize o trabalho humano, dê à ordem econômica uma maior atenção...”. a CF obriga o estado a ampliar a livre iniciativa por meio desse artigo.

Sociedade empresaria: é a união de duas ou mais pessoas que congregam capital e trabalho para desenvolvimento de um empreendimento ou de empreendimentos empresarial.

Artigo 981 e 982 do CC.

Elementos da sociedade:

• Duas ou mais partes

Sociedade unipessoal só existe durante um tempo.

• Acordo de vontades

• Obrigações recíprocas

• Finalidade da sociedade deve ser econômica

• A partilha dos resultados (do lucro ou do prejuízo, por exemplo)

Alguns autores adotam alguns princípios da sociedade:

Esses princípios são enunciados jurídicos que formam a base das normas jurídicas. Os princípios formadores e criadores da sociedade são:

1) Principio da sociedade empresaria: Cria-se uma pessoa jurídica de direito privado, que é implementada por meio de um contrato. Essa criação nasce de um contrato, e dentro desse, deve haver um objeto social (a exploração da atividade empresarial). Dentro desse principio tem-se, portanto: a pessoa jurídica de direito privado, que é criada pelo contrato entre as partes, e o objeto é a exploração da atividade empresarial, e dentro desse sabe-se que a empresa adota uma forma baseada no artigo 170 de uma proteção aos direitos fundamentais, proteção à economia.

A sociedade é criada em razão das pessoas/ personalidade dos dois sócios.

O contrato pode ser particular ou publico. A sociedade empresaria é sempre constituída por um contrato, daí fala-se em sociedade contratual. E a personalidade jurídica nasce com a INSCRIÇÃO.

As sociedades empresarias sempre serão fruto de um contrato PLURILATERAL, ou seja, é uma pessoa jurídica de direito privado de “vários lados”, de “varias facetas”. Nesse tipo de contrato, diferente das obrigações, as vontades das partes são sempre convergentes,

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