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Relação De Emprego E Relação De Trabalho

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Por:   •  16/9/2013  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  466 Visualizações

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Relação de Emprego e Relação de trabalho

O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expressa que corresponde à relação de emprego (CLT, artigo 442). É a relação caracterizada pelos seguintes elementos: pessoalidade (o empregado, pessoa física, presta pessoalmente o trabalho); onerosidade (o trabalho é prestado visando uma contraprestação econômica, ou seja, trabalho não-gratuito); não eventualidade (o trabalho prestado se insere nas exigências permanentes da atividade econômica desenvolvida pelo empregador) e subordinação jurídica (pela qual o empregado sujeita-se ao poder hierárquico do empregador, expressado pelos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizador e punitivo).

A relação de trabalho é o gênero que abrange não só a relação de emprego (trabalho subordinado), mas as demais relações jurídicas em que uma pessoa física realiza uma atividade, quais sejam, contrato de empreitada, contrato de mandato, contrato de representação comercial, contrato de agenciamento, contrato de corretagem, contrato de prestação de prestação de serviços, etc. Nestas relações, não existe a idéia de continuidade do contrato, pois o serviço tem natureza eventual, ou seja, não se insere nas necessidade permanentes de determinada empresa.

Outro aspecto que merece destaque na diferenciação da relação de emprego das demais relações de trabalho refere-se ao sujeito tomador da atividade. Na relação de emprego, o tomador da atividade, ou seja, aquele que se beneficia da prestação do trabalho, é o empregador, assim considerado a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, artigo 2º).

O parágrafo 1º do artigo 2º da CLT amplia o conceito jurídico de empregador para nele inserir os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos. Na relação de emprego sempre há subordinação, tendo o empregador finalidade lucrativa ou não. Nas demais relações de trabalho, o tomador da atividade pode ser pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, mas não haverá subordinação do prestador da atividade.

Relação de Consumo

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.1990), a relação de consumo é aquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. Consumidor, nos termos do art. 2º, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, artigo 3º).

Resta claro que nem todas as relações de consumo estarão sob a competência da Justiça do Trabalho. Ficam de plano excluídas da competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo cuja atividade seja de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, bem como a prestação de serviços quando o prestador seja pessoa jurídica.

A dúvida recai, para delimitar o tema de questionamento, sobre as relações de consumo de prestação de serviços quando o prestador seja pessoa física.

Relação de Consumo antes da EC 45

Quando se tem uma alteração no ordenamento jurídico, principalmente no texto constitucional, o meio jurídico é tomado por um certo frenesi, que muitas vezes impede de perceber-se as mudanças, somente apreendidas se confrontadas com as condições do passado, ou seja, antes da alteração. De fato, só se pode perceber o que mudou se temos a exata dimensão de como era.

A Justiça do Trabalho, por expressa disposição do artigo 652, inciso III, da CLT, já tinha competência para julgar ações decorrentes do contrato de empreitada. Tal contrato encerra uma relação de trabalho, e não uma relação de emprego. Claro que o texto legal não trazia para a competência da Justiça do Trabalho todos os contratos de empreitada, mas somente aquele em que o empreiteiro fosse operário ou artífice. Assim, o contrato de empreitada em que o empreiteiro fosse pessoa jurídica estaria fora dessa competência. Assim também ocorreria quando o empreiteiro fosse pessoa física, sem a condições de operário ou artífice, ou seja, exercesse atividade com vários auxiliares ou ajudantes, constituindo-se em verdadeira empresa informal.

Assim, quando o empreiteiro fosse operário ou artífice, a competência seria da Justiça do Trabalho. Se um pedreiro fosse contratado para fazer reparos numa empresa comercial, haveria um contrato de empreitada cujas controvérsias seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho. O mesmo ocorria quando uma pessoa física contratava o mesmo empreiteiro para

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