Relação De Trabalho E Relação De Emprego
Casos: Relação De Trabalho E Relação De Emprego. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diogo.f.garcia • 21/9/2013 • 8.976 Palavras (36 Páginas) • 512 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
DATA: 10/10/2009
TEMA: RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Não confundir relação de trabalho com relação de emprego. Relação de trabalho é gênero do qual temos várias espécies:
1. Estágio
2. Relação de emprego
3. Trabalho autônomo
4. Trabalho eventual
5. Trabalho avulso
6. Trabalho voluntário
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
Relacão de emprego é a relação de trabalho somados aos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2° e 3° da CLT. Esses requisitos são cumulativos. Faltando um desses requisitos, não há o que se falar em empregado.
1. Subordinação
2. Habitualidade
3. Onerosidade
4. Pessoa física ou natural
5. Pessoalidade
6. Alteridade
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
1. Pessoa física ou natural:
Algumas empresas estão exigindo que os trabalhadores criem pessoa jurídica para prestação dos serviços. É o fenômeno que se tem chamado de pejotização. Se esse trabalhador entrar com uma ação trabalhista demosntrando os requisitos, o juiz irá dar uma sentença reconhecendo o vinculo de emprego. A isso, dá-se o nome de Princípio da Primazia da Realidade.
Por este princípio, no confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalecerá a verdade real.
2. Pessoalidade/ infungibilidade/ intuito personae:
O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente. E somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador.
Qual a diferença entre o vínculo de emprego e a terceirização? É a questão da pessoa do empregado. Na terceirização, pouco importa a pessoa do trabalhador. Ao contrário do que ocorre no vínculo empregatício.
O contrato de trabalho é intuito personae em relação à pessoa do empregado, em regra. Não há pessoalidade em face da figura do empregador – Princípio da Despersonalização da Figura do Empregador. Ex: empresa A compra empresa B (sucessão de empregadores – art. 10 e art. 448 da CLT). Haverá continuidade do víncula empregatício existen tem B, agora comprada por A, em razão da despersonalização do empregador.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Exceção: pessoalidade tanto em relação ao empregado, quanto com relação ao empregador: vínculo de emprego doméstico.
3. Não eventualidade/ Habitualidade:
O empregado é contratado para prestar serviços habituais desempenhando as atividade normais da empresa.
Quem é mero trabalhador e não é empregado por ausência de habitualidade? São dois: o trabalhadores eventuais e os avulsos.
OBS: não confundir habitualidade com continuidade. São conceitos diversos. A continuidade é caracterizada por uma frequência maior exigida no art. 1° da Lei n° 5.859/72 (Lei do empregado doméstico).
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
4. Onerosidade:
Onerosidade é sinônimo de salário e não de remuneração. Isso porque, a remuneração engloba o salário e gorjetas – art. 457 da CLT.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O empregador paga salário e quem paga gorjeta é terceiro.
Os trabalhadores voluntários não são empregados por ausência desse requisito.
5. Subordinação:
Subordinação é o principal requisito. Há uma classificação da subordinação. A subrodinação se divide em:
a) Econômica
b) Social
c) Técnica
d) Jurídica
Para o direito do trabalho a subordinação que importa é a jurídica, pois decorre da relação de emprego.
Nessa subordinação jurídica, de um lado há o empregado e do outro o empregador.
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