Relação Jurídica X Fato Jurídico
Seminário: Relação Jurídica X Fato Jurídico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Viniciusmussi • 19/8/2014 • Seminário • 4.576 Palavras (19 Páginas) • 434 Visualizações
Relação Jurídica X Fato Jurídico
Fato jurídico são quaisquer acontecimentos que repercutem no direito, ensejando a atribuição de direitos e deveres, determinando o nascimento de relações jurídicas (Luis Fernando Coelho)
Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu): alude a uma espécie do gênero fato jurídico (lato sensu). Evento idôneo perante o ordenamento e de relevância jurídica.
Ato Jurídico: Fatos decorrentes da vontade humana. Lícitos e Ilícitos.
Atos lícitos: atos jurídicos stricto sensu: manifestação de vontade.
Negócio Jurídico: Formalidade.
Fato jurídicos em sentido estrito:
Acontecimento natural, involuntário.
Dois tipos:
Ligados à vida humana: nascimento, decurso do tempo, morte.
Provocados pela natureza: assoreamento, aluviões, avulsões (Art. 1.250 e 1.251 CC) que interferem no direito propriedade
Eficácia: idoneidade para produzir efeitos jurídicos
Constitutivos: nova situação jurídica
Modificativos: altera uma situação
Extintivos: põe termo a situação
Atos jurídicos:
Lícitos: conforme as disposições legais.
Ilícitos: ofendendo a legislação.
Penal: infringe-se lei penal.
Civil: infringe-se lei civil.
Os ilícitos acarretam punição: sanção
Pena propriamente dita
Dever de indenizar (alternativo ou concomitante); responsabilidade
Ilícitos: Requisitos
Doloso:
Culposo:
Exceções: legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade
Atos jurídicos em sentido estrito
Res nullius: coisa sem dono, de ninguém.
Res derelicta: coisa abandonada, suscetível de apropriação
Negócio Jurídicos:
Contrato. Ex. compra e venda: escritura pública
Relação Jurídica X relação processual
Atos do processo: procedimento
Desenvolvimento do procedimento: ação
Direitos Subjetivos
Todo direito corresponde um dever por parte do sujeito passivo da relação
Direitos individuais: titularidade definida e identificada- PN/PJ
Direitos coletivos: exercidos por uma coletividade – Sind/Ass
Direitos Difusos: mais amplos. D.S. inerente a sociedade. Todos os membros são titulares, embora não individualmente
Direitos Humanos: ampliação ainda maior. É a própria condição humana que garante os direitos subjetivos
Teoria da vontade: poder da vontade reconhecida pela ordem jurídica. Maior oposicionista foi Kelsen, para quem a existência de D.S. nem sempre depende da vontade do titular. Tentando salvar a teoria, Bernhard Windscheid esclareceu que tratava da vontade da lei. Uma variante dessa teoria foi proposta por Del Vecchio: a faculdade de querer e de pretender, atribuída a um sujeito, à qual corresponde uma obrigação por parte dos outros. A vontade como potencialidade, não in concreto.
Teoria do interesse: Ihering centralizou a idéia do D.S. no elemento interesse, afirmando que seria o interesse juridicamente protegido. Muitos afirmam que o autor confundiu finalidade com a natureza do D.S.
Teoria Eclética:Jellinek julgou teorias anteriores incompletas. D.S. não seria apenas vontade, nem exclusivamente interesse, mas reunião de ambos. O bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade. Acumulou as críticas.
Teoria de Duguit: seguindo Comte (dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir nosso dever...em que um D.positivo não admitirá títulos celestes e assim a idéia do D.subjetivo desaparecerá) Leon Duguit negou a idéia do direito subjetivo, substituindo por função social. O ordenamento jurídico se fundamenta não na proteção de direitos individuais, mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada indivíduo cumprir sua função social.
Teoria de Kelsen: a função básica das normas é impor o dever, secundariamente o poder de agir. Na essência, D.S. não se distingue do direito objetivo. A existência de D.S. nem sempre depende da vontade do titular. Reconheceu no D.S. um reflexo de um dever jurídico. Impõe um dever e concede uma faculdade.
Classificação dos Direitos Subjetivos:
Públicos: leva em conta o sujeito passivo. De direito público. Divide-se em direito de liberdade, de ação, de petição, direitos políticos.
Privados: pessoa de direito privado. Divide-se em patrimoniais e não patrimoniais (natureza moral). Patrimoniais podem ser reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais. Não patrimoniais são personalíssimos e familiais.
Direitos absolutos: direitos exigíveis contra os membros da coletividade (erga omnes).
Direitos relativos: opostos contra determinada pessoa.
Direitos transmissíveis e não-transmissíveis.
Direitos principais e acessórios
Direitos renunciáveis e não renunciáveis.
Extinção: perecimento do objeto, alienação, renúncia, prescrição, decadência
Toda interpretação é produto de uma época, de um momento histórico, e envolve os fatos a serem enquadrados, o sistema jurídico, as circunstâncias do intérprete e o imaginário de cada um. A identificação do cenário,
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