Fato Típico
Dissertações: Fato Típico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavo3800 • 14/4/2013 • 748 Palavras (3 Páginas) • 556 Visualizações
2.2. INFRAÇÃO PENAL
O Brasil adota o sistema Dualista das Infrações Penais, ou seja, entende-se , de um lado, os crimes e delitos como expressões sinônimas, e de outro, as contravenções penais.
Quer isto dizer que, ao contrario de outras legislações que adotaram o chamado critério tripartido, a exemplo da França e da Espanha, no qual existe diferença entra crime, delito e contravenção, diferença esta que varia de acordo com a gravidade do fato e a pena cominada à infração penal, nosso sistema jurídico penal, da mesma forma que o alemão e o italiano, v.g., fez a opção pelo critério bipartido.
Quando quisermos nos referir indistintamente a qualquer uma dessas figuras, devemos utilizar a expressão infração penal. A infração penal, portanto, como gênero, refere-se de forma abrangente aos crimes/ delitos e às contravenções penais come espécie.
2.3. DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO
A distinção entre crime e contravenção, está prevista no Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
Na verdade, não há diferença substancial entre contravenção e crime, O critério de escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal é político, da mesma forme que é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O que hoje é considerado crime, amanhã pode vir a tornar-se contravenção e vice-versa.
CRIME X CONTRAVENÇÃO
SINÔNIMO
Delito Crime anão
TIPO DE PENA
Reclusão Prisão simples
-Regime fechado Art. 5º e 6º da LCP
-Semi-aberto
-Aberto
ex. Art. 121 CP
Art.242 ECA
Detenção
- Semi-aberto
- Aberto
ex. Art. 243 ECA
Art. 139 CP
Obs.: Tanto os crimes, quanto as contravenções são puníveis com multa, porém o Crime não é punível somente com multa.
...