Relação entre o indivíduo e a propriedade
Seminário: Relação entre o indivíduo e a propriedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jmap • 26/11/2013 • Seminário • 1.389 Palavras (6 Páginas) • 279 Visualizações
A relação entre o indivíduo e a propriedade é explorada através da função social dada a esta. O direito a propriedade teve origem nas Constituições Sociais em um contexto onde o papel do Estado tornou-se preponderante em face aos interesse econômicos. No Brasil, a revolução industrial se deu em um contexto que levou a burguesia ascendente a se rebelar contra a classe latifundiária. A era Vargas trouxe desenvolvimento econômico, mas algumas reformas jurídicas foram necessárias, as revisão legislativa vigente na época foi feita pelo Decreto nº19.459/30, entretanto a constituição de 81 não permitiu maiores avanços. As primeiras ideias de democracia surgiram com a Constituição de 1934.
A filosofia que embasa a política liberal de Kant e outros filósofos visa resguardar a liberdade, sendo essa protegida sob a ótica jurídica. Assim não basta a separação dos poderes para garantir ao indivíduo seus direitos fundamentais, mas defender a participação do indivíduo perante o Estado na formação de vontade deste. O Estado social tem com meta controlar a desigualdade social, diminuir as diferenças.
Já a função social da propriedade, por ser de conteúdo programático, portanto, sujeita à discricionariedade do Poder Público, não foi implementada. A propriedade ingressa no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais (art. 141) na Constituição Federal de 1946, sendo o seu uso condicionado ao bem estar social (art. 147); portanto coube à Constituição de 1946 consolidar a ordem social-democrata instaurada pela Constituição de 1934.
Ainda sobre a Carta Magna de 1946, esta correspondeu a uma forma conciliadora dos princípios liberais advindos da Constituição de 1891 e dos sociais resultantes da de 1934. A propriedade privada, em decorrência das limitações impostas ao seu exercício, ganhou um viés publicista, objetivando alcançar os princípios de justiça social.
Somente a partir da Carta de 1967, a propriedade passou a ter, expressamente, uma função social (art. 160, III), alçada à categoria de princípio fundamental constitucional.
A limitação legal ao exercício do direito de propriedade foi mantida na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional de 1969, onde foi alterada. A Constituição de 1988 deu uma nova interpretação às limitações constitucionais, ao inserir a função social da propriedade no capítulo referente aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º).
A limitação aos direitos da propriedade tem como fundamento a necessidade de proteção pelo Estado dos interesses da comunidade. Os poderes previstos no art. 1228, caput – usar, gozar e dispor – estão limitados pelo poder de polícia do Estado, instrumento pelo qual é assegurado o bem-estar da coletividade, onde o poder estatal torna-se visível quanto ao direito absoluto de propriedade civilista, diante da função social que essa propriedade deverá exercer.
Portanto, é possível afirmarmos que o direito de propriedade não faz mais parte da esfera do direito privado e ingressou na do direito público? A distinção a partir da esfera de atuação do titular do direito subjetivo em face do Estado permanece?
Em tal ponto a doutrina se divide. Para a doutrina publicista a propriedade transformou-se em uma moeda com dupla face, podendo ser pública, condicionada ao princípio e pressuposto da função social, e privada, se manifestando pela apropriação do bem , o interesse que a reveste e o desdobramento das relações privadas decorrente da aquisição da propriedade.
A doutrina privatista de início alarmou-se. A Constituição proclama princípios que direcionam o ordenamento jurídico como um todo, sendo absurdo dizer que o direito civil perdeu sua autonomia, estando subordinado ao direito público.
A partir do momento que a Constituição traz como valores máximos do Estado Democrático de Direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a dicotomia clássica perde sentido diante da perspectiva maior, segundo a qual para o ser humano a proteção jurídica se reveste de um novo perfil.
O Direito Civil perdeu o seu poder centralizador no século XX diante do Estado assistencial, ocorrendo a tendência à descodificação do direito civil através da legislação. Nesse sentido, a Constituição que através dos seus princípios, passa a dar ao aplicador das leis as bases para interpretar as normas vigentes e aplicá-las no sentido do exercício da justiça social.
O direito de propriedade adquiriu a parit de 1988 um novo papel nas relações de direito privado. A função social como princípio contido no art. 5º, caput, XXII e XXIII, da CF, assumindo o poder disciplinador das relações patrimoniais.
Em relação a propriedade ambiental e sua função social, entende-se que o exercício de direito da propriedade sobre um certo bem, não deve mais ser visto apenas de uma forma, pois a propriedade é considerada multifacetada, surgindo diferentes propriedades voltadas para o mesmo bem, portanto, a propriedade ambiental deve ser dissociada da propriedade com fim de moradia ou subsistência. A proteção ambiental encontra-se na Constituição de 1988 sob título da Ordem Social, a qual se refere ao primado do trabalho e o seu objetibo é o bem-estar e a justiça social.
A propriedade ambiental traz ao seu titular a obrigação de atender as diretrizes sociais e a obrigação de não crias obstáculos à proteção ambiental,
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