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Relações Sindicais E Negociais

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Por:   •  7/10/2014  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E INDÚSTRIA META METAL LTDA

Anhanguera Educacional 26 de Maio de 2014

1 – REAJUSTE SALARIAL COM AUMENTO REAL

No que diz respeito ao assunto supra citado, tratando se do INPC, que é de extrema importância fazer a analise do INPC, pode ocorrer variações em preços, obtendo analise nos números da inflação, para ter parâmetros para aplicar os devidos reajustes.

Considerações sobre o INPC

O INPC é o indicador mais apropriado para o reajuste salarial, ele foi criado justamente para orientar os reajustes de salários dos trabalhadores, por ser seguro e elaborado mensalmente pelo instituto brasileiro de geografia e estatística.

A Meta Metal oferece no início da negociação um reajuste de 10% sendo 5% de reposição e 5% de aumento. Porém o sindicato representante da categoria pede aumento de 20% sendo 10% de reposição e 10% de aumento.

Após muita discussão a Meta Metal entra em acordo com o sindicato representante com 12% sendo 10% de aumento e 2% de reposição por conta da inflação ela propôs os 12% deixando ambas as parte satisfeitas.

2 – VALORIZAÇÃO DO TETO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

Tem como finalidade extinguir ou aumentar o valor do teto de aplicação para o reajuste salarial, não podendo, como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.

Considerando que: referente ao pagamento da referida empresa, ela irá conceder em sua totalidade o acordo firmado a partir da data 01/11/2011, em seu reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre a referencia de salários em 31/10/2011, cumprindo suas atribuições de valorizar o teto e aplicar os devidos reajustes salarias.

3 – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de novembro de 2011, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salário normativo único a ser definido no decorrer das negociações, que deverá necessariamente ser valorizado, uma vez que se encontra defasado em seu poder aquisitivo, não podendo como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.

4 – REVISTA

Neste sentido do tema abordado referente a empresa revisar seus funcionários, o empregador pode ter estratégias para se apurar algo ocorrido indevidamente, com muita cautela e singeleza, pois abordar no corpo a corpo poderá além de causar constrangimento o colaborador poderá intencionar o caso para um assedio moral e levar até mesmo a justiça tal constrangimento.

5 - VIGILÂNCIA INTERNA

Referente a instalação de câmeras de vigilância para seus fins de segurança dentro da organização, consiste em armazenamentos de imagens produzidas, permitindo somente a captação das imagens ficando extremamente restrito a produção de som para a imagem em sua gravação.

Essa metodologia tem por seu objetivo fiscalizar as condutas dos funcionários afim de preservar a segurança de ambos os lados tanto da empresa ou do colaborador. Vale apena frisar que é terminantemente proibido a instalação dessas câmeras de vigilância em vestiários, banheiros nos ambientes que são voltados a privacidade.

6 – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, a atividade principal e as atividades vinculadas, no seguimento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.

§ 1º – A empresa não poderá se valer de mão de obra terceirizada para a execução de serviços de limpeza nas áreas a que se refere a presente cláusula.

§ 2º – A empresa tomadora dos serviços responderá pela responsabilidade solidária e subsidiária de que trata o Enunciado n° 331 do TST.

7 – TERCEIRIZAÇÃO

A empresa poderá terceirizar sim serviços desde que não seja o seu ramo principal, somente poderá terceirizar sua atividade de meio, exemplo: limpeza, alimentação etc.

Em outras palavras definindo o assunto supra citado, atividade que promove o produto final desenvolvido pela empresa não poderá ser objeto de terceirização, já as atividades consideradas como atividade-meio, desde que previamente negociado com o sindicato, podem contratar serviços terceirizados.

8 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência serve avaliar um empregador, evitar que a empresa caso demita no final do prazo experimental, é a forma de verificar se aquele (a) está de acordo com as atribuições exigidas pela função ou cargo dentro de uma organização.

O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único diz que o contrato de experiência não poderá exceder o prazo Máximo de 90 dias.

9 – ATUALIZAÇÕES NA CTPS

O presente artigo trata sobre a Carteira do Trabalho e Previdência, no âmbito de admissão, e as anotações obrigatórias para o referido documento.

10 – ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL

As organizações ou empresas que se manifestar sua forma direcional voltadas a preconceito ou discriminação, estão submetidas a adotar disciplinas educacionais, no sentido de dirimir quais quer praticas de assedio moral ou algum tipo de constrangimento ocorrido por algum tipo de fator.

Artigo 1ª - Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial. Para tanto, a empresa se compromete a ressarcir os eventuais danos morais e materiais causados ao empregado, ainda que não comprovados.

Artigo 2º - Parágrafo Segundo - Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou à doença profissional, a empresa, objetivando evitar possível ocorrência de constrangimento moral a esse trabalhador, se obriga a requalificá-lo e promovê-lo, dobrando seu salário, de forma que ele possa exercer

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