Relações Sindicais E Negociações Trabalhista
Artigos Científicos: Relações Sindicais E Negociações Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Anatalicia • 9/5/2014 • 2.128 Palavras (9 Páginas) • 284 Visualizações
Universidade Anhanguera – Uniderp
Centro de Educação a Distância
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas
Disciplina: Relações Sindicais e Negociações Trabalhistas
Prof. EAD Bruna Caroline Domingues
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
Professor tutor à distância José Jairo Rodrigues
Maria das Graças Neves – RA 4853821494 - Tecnologia em Recursos Humanos
Elizabete Fontes Viana RA 3843773627 - Tecnologia em Recursos Humano
Barbara Borges - RA 6691308519 - Tecnologia em Recursos Humanos
Rafaela Castro Almeida – RA 4144374142 - Tecnologia em Recursos Humanos
JARAGUÁ DO SUL 2014
SUMÁRIO
Introdução...................................................................................................................................4
INTRODUÇÃO
Relação entre empresa e os sindicatos
1-Modalidades de contrato de trabalho:
- Contrato de Experiência;
- Contrato por Prazo Indeterminado;
- Contrato por Prazo Determinado;
- Contrato por Obra Certa;
- Contrato por Safra;
- Contrato Temporário.
Contrato de experiência: Modalidade de contrato por tempo determinado, o contrato de experiência (modelo n. 17, PP. 328/329) deverá ter a duração máxima de noventa dias, podendo também ser prorrogado uma única vez, quando celebrado por período inferior. Contrato por tempo indeterminado: é o que se faz sem fixação previ da sua duração, presumindo-se prolongamento indefinidamente. Constitui a regra em Direito do trabalho, e só excepcionalmente admite-se o contrato por tempo determinado. Contrato por tempo determinado: é o contrato que o termo final é estabelecido. Compreendem várias espécies: por obra certa, de safra, de experiência, com data certa de termino, de aprendiz, de atleta, do técnico estrangeiro etc. Contrato por obra certa: modalidade de contrato por tempo certo, previsto expressamente no art. 483 da CLT, em que sua duração enclausura-se no tempo da duração da obra. Contrato por safra: considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária – art. 14, parágrafo único, da lei n. 5.889/1973, que regula o trabalho rural. Contrato temporário: exceção introduzida no art. 443 da CLT, pela lei n. 9.601/998, para permitir contratação por tempo determinado, indiscriminadamente, sem as limitações enumeradas.
2- Jornadas de Trabalho
Limite de duração de trabalho: A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de forma que se tenha por limite mensal o total de 220 horas.
Intervalos para repouso e alimentação: Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho é obrigatória a concessão de intervalos de descanso dentro da jornada de trabalho. Embora a legislação não estabeleça o momento da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso e alimentação deva ser concedido no tempo intermediário da jornada do trabalho.
3- Remuneração e salário
Salário: é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência ao contrato de trabalho. È o valor mínimo a ser percebido pelo trabalhador pelos serviços prestados, ajustado contratualmente, também denominado “salário básico”. Remuneração: é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.
4-Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Insalubridade: São as atividades ou operações aquelas que, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos á saúde, acima dos limites. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ministério do trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 205 e 10% do salário mínimo. Periculosidade: São as atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de riscos acentuado, que coloca em risco não a saúde, mas a vida do trabalhador. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário.
5-Trabalho noturno Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte. A
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