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Relações entre o requerente e os entrevistados

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Por:   •  29/7/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.023 Palavras (17 Páginas)  •  240 Visualizações

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A relação existente entre a Requerente e Requeridas sem dúvida é um relação regida pelas normas de proteção inseridas no Códex Consumerista (Lei n.º 8.078/90), pois, traz o conceito de fornecedor, destacando que

pode se tratar de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, até mesmo de entes despersonalizados, desde que desenvolvam atividades de produção, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Em relação à Primeira Requerida, relevante esclarecer que o art. 236 da CF, regulamentado pela Lei n° 8.935⁄94, estabeleceu que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No mesmo sentido, decidiu-se no REsp 21.176⁄RJ, relatado pelo Ministro Romildo Bueno, que: “Segundo proclama a jurisprudência, os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do serviço público”, sendo assim, a atividade de serviço registral e notarial como função privada delegada presta um serviço de natureza consumerista.

Em verdade, o Código de Defesa do Consumidor não exclui do conceito de fornecedor as pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública. Pelo contrário, as inclui nas no conceito de fornecedor e ainda impõem-lhes deveres à forma de prestação dos serviços, conforme preceitua em seu artigo 22:

“Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

O fato de o serviço público ser remunerado reforça o seu ajustamento ao conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 1º, do CDC:

"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Assim, temos que os serviços prestados pelos cartórios estão subsumidos no conceito de serviço público delegado uti singuli, previsto no art. 22 do CDC e cuja responsabilidade é objetiva, por força dos arts. 14, do mesmo diploma, e 37, § 6º, da CF.

Precisa é a Ministra Nancy Andrighi a respeito disso:

“Nesse sentido, o STJ já se manifestou, entendendo que: ‘Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor’. (REsp nº 609.332⁄SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.09.2005)

Dessa forma, se até mesmo os serviços públicos prestados por órgãos da administração pública indireta estão submetidos ao CDC, conforme o precedente acima citado, quanto mais os serviços notariais, que são prestados por delegatários do Poder Público, que exercem suas atividades em caráter privado, como é o caso dos tabeliães.

Assim, o direito da Requerente encontra respaldo, especificamente, no artigo 6º, incisos VI e VII, do CDC, que possuem a seguinte redação:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” (grifo nosso)

Deste modo, é aplicável ao presente feito a inversão do ônus da prova, cabendo as demandadas provarem eventual ausência de direito da postulante, conforme determina o conteúdo do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Ainda, o momento oportuno para o r. Juízo analisar o pedido de inversão do ônus da prova é no r. despacho de citação, ou no r. despacho saneador, ou seja, neste último caso durante a instrução processual e não somente na r. sentença, sob pena de restar ocasionado prejuízo às partes no tocante à produção das provas necessárias ao melhor deslinde da questão.

Por derradeiro, ressalta-se que a defesa do consumidor é tida como princípio constitucional da ordem econômica, previsto expressamente no inciso V do artigo 170 da Constituição Federal, sendo dever do Estado criar condições equitativas entre partes naturalmente desiguais, assegurando o respeito ao princípio da boa-fé negocial na relação de consumo e primando pela proteção ao consumidor.

Em conclusão, considerando a obrigatoriedade de tais dispositivos cogentes, de ordem pública e interesse social, trazidos com a edição do Código de Defesa do Consumidor, é imperativa a aplicabilidade das normas do Códex de Consumo ao presente caso concreto, ainda mais quando é facilmente perceptível que as Requeridas feriram direitos basilares dos consumidores.

2. DOS FATOS

A empresa Requerente atua no mercado de fabricação de móveis, o qual fornece produtos para clientes de diversos Estados do país.

A Requerente realizou uma venda para a empresa MARIA JOSÉ SERGIO DOS SANTOS –ME em 07.10.2013 localizada no Município de São João - PE, conforme Nota Fiscal de venda nº 3972 em anexo.

Com a referida venda, foram emitidas 04 (duplicatas) em nome da empresa MARIA JOSÉ SERGIO DOS SANTOS – ME com vencimentos em 11.11.2013, 11.12.2013, 10.01.2014 e 10.02.2014.

Ocorre que a cliente MARIA JOSÉ SERGIO DOS SANTOS –ME deixou de efetuar o pagamento da última duplicata, com vencimento em 10.02.2014, motivo pelo qual a Requerente entrou em contato com a Primeira Requerida, cartório do único ofício do município de São João, para que a mesma procedesse com o devido protesto contra a referida cliente.

Sendo assim, a Requerente enviou à Primeira Requerida a duplicata de nº 3972-4/4 vencida em 10.02.2014 no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para que realizasse o protesto da empresa devedora, MARIA JOSÉ SERGIO DOS SANTOS –ME, conforme cópia em anexo.

Em 09.05.2014, para a surpresa da Requerente, seu fornecedor do Estado de São Paulo informou que não poderia

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