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Remuneração das Horas de Sobreaviso

Artigo: Remuneração das Horas de Sobreaviso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/8/2014  •  Artigo  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  195 Visualizações

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Considera-se de sobreaviso o empregado que não estiver no período de sua jornada de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

A escala de sobreaviso será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas.

1. Remuneração das Horas de Sobreaviso

As horas de "sobreaviso" são remuneradas com base em 1/3 do valor da hora normal.

Assim , todo o período de sobreaviso, em que o empregado aguarda ser chamado ao serviço, deverá ser remunerado com base de 1/3 do salário-hora normal. As horas em que o serviço for realmente executado deverão ser remuneradas com o adicional de horas extras. Sendo regra geral, com o percentual de 50% ou 100% em domingos e feriados, ou ainda, ou percentual mais benéfico determinado em Convenção Coletiva.

No caso do empregado prestar serviço no período no noturno (das 22:00 às 05:00) terá direito ao pagamento do respectivo adicional noturno sobre as horas trabalhadas.

2. Periculosidade

Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (Súmula 132, II do TST).

Porém, exceção ocorre em relação aos eletricitários, pois para estes, a Súmula 229 do TST determina que as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, incluindo o adicional de periculosidade.

RESUMINDO:

1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que o empregado inicia o trabalho, o regime de sobreaviso é interrompido e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.

2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, deve ser pago o adicional de 20% sobre a hora normal.

Ressalvado o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.

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