O TEMPO DE SOBREAVISO
Por: ridekiueno • 9/10/2015 • Trabalho acadêmico • 455 Palavras (2 Páginas) • 160 Visualizações
TEMPO DE SOBREAVISO
Tempo de sobreaviso ou também chamado de horas sobreaviso, é o período que integra o contrato de trabalho e o tempo de serviço obreiro que o ferroviário permanece em sua casa, aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. (Art. 244, § 2º, CLT).
O obreiro fica de certa forma à disposição para o trabalho, permanecendo em casa, podendo ser chamado à qualquer hora para o serviço. Percebe-se que o trabalhador não está efetivamente laborando.
De acordo com a CLT, a escala de sobreaviso, não pode ultrapassar vinte e quatro horas. Esta norma tem cunho administrativo, razão em que sua inobservância não altera a natureza jurídica do tempo de sobreaviso superior à 24ª hora e nem as regras incidentes sobre sua integração ao contrato de trabalho. Lembra-se que a falta administrativa é propicia de punição, no entanto, não modifica o caráter e as regras próprias às horas prestadas de sobreaviso.
A lei estabelece que as horas de sobreaviso, “para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.”
O tempo de sobreaviso teve origem própria para os ferroviários, hoje, já se estendeu, por analogia, à categorias laborais semelhantes. É o que dispõe na Súmula 229 do TST.
A nova redação da Súmula 428 do TST, deixa claro que apenas o uso do telefone celular, pager, bip, ou qualquer outro aparelho tecnológico de comunicação fornecido pelo empregador, não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza estar sobre o regime de sobreaviso. E também cita que: “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” Isso ocorreu devido ao avanço tecnológico, em que o empregado pode se deslocar livremente, desde que respeite certa posição geográfica que atenda ao chamado, podendo ser encontrado a qualquer hora e a qualquer momento, pois antes o mesmo deveria “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. Esta redação se dava devido ao fato de não haver outro meio de o empregado ser chamado com rapidez e atender a tal situação de emergência.
A jurisprudência tem acatado fortemente as duas posições interpretativas.
Assim é importante ressaltar que independentemente de se acatar ou não o preceito enfocado, o empregado que for chamado por telefone celular, pager, bip, ou qualquer outro aparelho eletrônico, a partir do momento em que estiver no trabalho, estará prestando horas normais de serviço ou horas extras se assim o for, não ficando mais no sobreaviso.
Bibliografia:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012.
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