Remédios Constitucionais
Casos: Remédios Constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mustela • 20/11/2013 • 992 Palavras (4 Páginas) • 398 Visualizações
OS REMEDIOS CONSTITUCIONAIS E A ORDEM JURÍDICA BREASILEIRA
Com a finalidade de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição, previu-se a existência dos chamados “remédios constitucionais”, institutos com função de impedir a violação desses direitos constitucionais. Para cada direito fundamental desrespeitado, cabe a utilização de um “remédio”.
Remédios constitucionais administrativos, de acordo com o art. 5º, inciso XXXIV, CF/88, são a todos assegurados, independente do pagamento de taxa, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, a obtenção de certidões em repartição públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Os direitos de petição e de obtenção de certidões são gratuitos e podem ser exercidos sem a assistência de um advogado, ou seja, independem de capacidade postulatória, uma vez que ocorrem em âmbito administrativo. Nesse sentido, editou-se a Súmula Vinculante nº 21 a qual diz ser inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
São cinco os remédios constitucionais judiciais: habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação popular e mandado de segurança. Cada um desses institutos tem como objetivo proteger um ou mais direitos fundamentais.
O habeas corpus (HC), previsto no art. 5º, inciso LXVIII, CF/88, tem por finalidade a proteção da liberdade de locomoção contra abuso de poder ou ilegalidade. Tem por principal característica a informalidade. Atualmente, só a liberdade de ir, vir e permanecer é resguardada pelo referido instituto.
O habeas corpus pode ser preventivo ou salvo-conduto quando ameaçado (juridicamente) em seu direito de ir, vir e permanecer, não necessário que o individuo sofra de fato a violação. O HC pode ser ainda repressivo ou liberatório quando o direito fundamental já foi violado. Vale mencionar que é possível a concessão de HC de ofício pelo juiz, quando verificadas as hipóteses de restrição ilegal ou ameaça de violação à liberdade de locomoção.
Observação deve ser feita com base na decisão dada pela 1ª Turma do STF no HC 88.747 AgR/ES, no sentido de que não há possibilidade de impetração de HC em que o beneficiário seja pessoal jurídica, pois tal remédio protege a liberdade de locomoção.
O habeas data tem como abjetivo permitir ao interessado acesso às informações a seu respeito, presentes em banco de dados públicos ou privados de caráter público. Por ter por objeto informações relativas a pessoa do impetrante, não pode ser impetrada em favor de terreireiros.
O habeas data poderá ser usada somente quando houver recusa por parte da entidade detentora do bando de dados em fornecer acesso às informações ou indeferimento do pedido, ou seja, só pode ser impetrado quando esgotada a via administrativa. São legitimados para impetrar habeas data pessoas físicas ou jurídicas. A ação é gratuita, mas é necessária assistência de advogado.
O mandado de injunção, art. 5º, inciso LXXI, CF/88, será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O mandado de injunção tem como objetivo atuar na inércia do legislador, podendo ser ajuizada somente com relação à falta de regulamentação de dispositivo presente na Constituição.
Alguns dos direitos previstos pela Constituição podem ser exercidos somente após regulamentação em lei. Tratam-se das normas de eficácia limitada. O legislador tem a obrigação imposta pela CF/88 de regulamentar; entretanto, por inércia, não o faz. Com isso, o interessado fica impedido de exercer um direito garantido constitucionalmente, cabendo assim a impetração de mandado de injunção.
A ação de mandado de injunção
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