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Repartiçao De Competencias

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Por:   •  27/11/2014  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  597 Visualizações

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Repartição de competências

A repartição de competência garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação.

Segundo Pedro Lenza a Constituição fixa de, maneira clara, a repartição de competência entre os entes federados, que, são autônomos cada qual dentro de sua parcela de atribuições e capacidades de auto- organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.(pagina 409)

Marcelo Alexandrino conceitua as repartições de competência como a técnica que a Constituição utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado. Trata-se do ponto nuclear do conceito jurídico de Estado Federal, haja vista que a autonomia dos entes federativos assenta-se na existência de competências que lhes são atribuídas como próprias diretamente pela Constituição.

A doutrina aponta a existência de diferentes modelos de repartição de competências:

Modelo clássico: tem por característica enumerar as competências da União e reservar as demais, não enumeradas, aos estados- membros (competência residual).

Modelo moderno: tem por característica descrever no texto constitucional não só as atribuições da União (competências enumeradas), mas também as hipóteses de competência comum e/ou concorrente entre a União e estados.

A repartição horizontal é a inexistência de subordinação entre os entes federados no exercício da competência. Cada ente adotado de autonomia para exercer , sem ingerência dos demais, a competência quanto às matérias que a constituição lhe atribui. É o caso das competências estabelecidas nos arts. 21, 22, 23, 25 e 30 da Constituição Federal.

Já a repartição vertical ocorre quando a Constituição outorga a diferentes entes federativos a competência para atuar sobre as mesmas matérias mas estabelece uma relação de subordinação entre o tipo de atuação previsto para cada um. É o caso da competência legislativa concorrente, outorgada à União, aos estados e o Distrito Federal (art. 24 da CF). Nos parágrafos do art. 24 da Constituição esta definido o campo de atuação de cada um dos entes federados.

As competências são tradicionalmente classificadas em competências administrativas, legislativas e tributárias.

As competências administrativas, especificam o campo de atuação político-administrativa do ente federado. Por exemplo a Constituição Federal outorga à União competência exclusiva para a emissão de moeda (art. 21, VII, CF), bem como competência comum a todos os entes federados para proteger a floresta a flora e a fauna (CF, art. 23, VII).

As competências legislativas estabelecem o poder para normatizar, normas sobre as respectivas matérias. Como exemplo a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), o que não significa que só a União atuará administrativamente sobre essa matéria.

A competência tributária diz respeito ao poder de instituir tributos que é outorgado a todos os entes federativos, como uma das formas de assegurar sua autonomia.

As principais competências enumeradas da União estão previstas nos arts. 21 e 22 da Constituição Federal.

O art. 23 da Constituição Federal enumera as matérias de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O art. 24 da Constituição Federal estabelece a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios não foram contemplados com a possibilidade de legislar concorrentemente com os demais entes federativos na regulamentação das matérias enumeradas no art. 24.

A Constituição Federal não enumerou taxativamente as matérias de competência dos estados membros, reservando a eles a denominada competência remanescente ( art. 25,§ 1º , CF).

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas, administrativas e tributárias reservadas aos estados e munícipios (art. 32, § 1º , CF).

A CF/88 conferiu aos municípios natureza de ente federativo autônomo, dotado da capacidade de auto-organização e autolegislação autogoverno e autoadministração. As competências municipais estão enumeradas, sobretudo, no art. 30 da CF).

Parecer Jurídico

Senhores moradores de Soledade,

O ato do prefeito municipal é contaminado de vício, haja vista que a competência para legislar sobre normas gerais de segurança pública e policia militar compete a União, e aos estados cabe suplementar a lei federal (art. 22, XXI e art. 24 XVI, ambos da CF/88).

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas

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