Requerimento
Resenha: Requerimento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jacisouza • 4/11/2014 • Resenha • 1.452 Palavras (6 Páginas) • 282 Visualizações
Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão
(identificação do Tribunal art. 467º nº 1 al. a) do CPC; recusa art. 474º, al. a) do CPC; regra geral da
competência territorial dos procedimentos cautelares de arresto art. 74º nº 1 do CPC tribunal onde deva
ser proposta a acção respectiva – lugar do cumprimento – obrigações pecuniárias – 74º CC – domicilio
do credor – ou, 83º nº 1 al. a) do CPC, no lugar onde os bens se encontrem ou se houver vários bens
em várias comarcas no lugar de qualquer uma destas)
Requerente: (identificação das partes nos termos do art. 467º nº 1 al. a) do CPC, recusa da PI
nos termos do art. 474º al. b) do CPC)
Alfredo Madeiras, SA., sociedade anónima, com sede na Zona
Industrial da Barosa, Barosa, em Leiria, número único de matrícula e
pessoa colectiva 500 800 900,
Vem abrigo do disposto nos arts. 406º e ss do CPC instaurar
Procedimento cautelar de Arresto contra: (indicação da forma de
processo/natureza do procedimento – art. 406º do CPC e art. 467º nº 1 al. c) do CPC; recusa da PI art.
474º al. d) do CPC)
Requerido: (identificação das partes nos termos do art. 467º nº 1 al. a) do CPC, recusa da PI nos
termos do art. 474 nº 1 al. b) do CPC)
Branquinho & Irmão, Lda., sociedade por quotas, com sede na Rua
das Telhas, Armazém 4, em Portimão, número único de matrícula e
pessoa colectiva 501 155 330,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
- Dos factos –
(expor os factos que servem de fundamento à acção – art. 467º nº 1 al. d) do CPC – é obrigatória a
exposição dos factos por artigos art. 151º, nº 2 do CPC) Ana Alves Pires – Formadora PPC – CDC OA Página 6
1º
A Requerente exerce a actividade de comerciante de madeiras e
outros materiais de construção, conforme código de acesso nº 2345
da certidão permanente da Requerente consultável in
www.portaldaempresa.pt.
2º
No exercício dessa actividade, a Requerente forneceu e entregou à
Requerida diversas mercadorias, nomeadamente, placas de
aglomerado, portas e madeira discriminadas nas facturas nº
1777.2010, 1778.2010, respectivamente, no valor de 15.900,00€ e
de 20.100,00€, ambas datadas de 08.01.11 e vencidas a 08.02.2011,
conforme cópias que aqui se juntam e se dão por reproduzidos para
todos os efeitos legais ( docs. nº 1 e 2 ).
3º
A Requerida no acto de entrega das referidas mercadorias emitiu e
entregou à Requerente o cheque nº 3456779, sacado sobre o Banco
Montepio Geral, no valor de 15.900,00€, datado de 08.02.2011,
conforme cópia que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos
os efeitos legais ( doc. nº 3).
4º
Para pagamento do restante valor, a Requerida emitiu e aceitou uma
letra de câmbio, no montante de 20.100,00€, datada de 08.01.2011
e com vencimento a 18.02.2011, conforme cópia que aqui se junta e
se dá por reproduzido para todos os efeitos legais ( doc. nº 4).
5º
A Requerente a 18.02.2011, depositou na sua conta do BCP, o
cheque nº 3456779 (doc nº 4), o qual foi devolvido por falta de
provisão, com um carimbo aposto no seu verso com os dizeres “ falta Ana Alves Pires – Formadora PPC – CDC OA Página 7
ou insuficiência de provisão”, conforme cópia que aqui se junta e dá
por reproduzido para todos os efeitos legais ( doc. 5)
6º
Acresce que, no passado dia 18.02.2011, venceu a letra de câmbio
referida supra, a qual não foi paga pela Requerida à Requerente.
7º
Para além das quantias tituladas no cheque e na letra de câmbio
supra mencionados, deve ainda a Requerida à Requerente, o valor
total de 140,00€, resultante da soma das despesas bancárias de
devolução do cheque e das despesas bancárias e administrativas
originadas pelo não pagamento da letra de câmbio na data do seu
vencimento, conforme cópia da nota de débito nº 1/2011, que aqui
se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais ( doc.
6).
8º
Face ao referido em 4º, 5º, 6º e 7º desta PI, o débito total da
Requerida à Requerente ascende ao montante de 36.140,00€.
9º
Até à presente data a Requerida não pagou a quantia em divida, não
obstante as insistências da Requerente para o efeito, quer por escrito
quer
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